TJAM 0015969-65.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE INCÊNDIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DOLO EVIDENCIADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO EVIDENCIADA - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrado que a conduta praticada pelo apelante se deu de forma deliberada e que o incêndio, conforme laudo pericial, fora provocado em casa habitada, resta configurado o delito de incêndio (art. 250, § 1º, II, alínea a, do CP), não havendo como se proceder à absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.
2. In casu, o contexto probatório dos autos revela o histórico violento do apelante, que, aliado à postura adotada pelo próprio réu às vésperas do fato criminoso e as contradições reveladas em seu depoimento, mostram-se suficientes ao afastamento da tese de ausência de dolo, articulada no recurso.
3. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre que o crime de incêndio tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, mesmo porque o acusado, ao atear fogo na residência de sua ex-companheira, encontrava-se sozinho. Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE INCÊNDIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DOLO EVIDENCIADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO EVIDENCIADA - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrado que a conduta praticada pelo apelante se deu de forma deliberada e que o incêndio, conforme laudo pericial, fora provocado em casa habitada, resta configurado o delito de incêndio (art. 250, § 1º, II, alínea a, do CP), não havendo como se proceder à absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.
2. In casu, o contexto probatório dos autos revela o histórico violento do apelante, que, aliado à postura adotada pelo próprio réu às vésperas do fato criminoso e as contradições reveladas em seu depoimento, mostram-se suficientes ao afastamento da tese de ausência de dolo, articulada no recurso.
3. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre que o crime de incêndio tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, mesmo porque o acusado, ao atear fogo na residência de sua ex-companheira, encontrava-se sozinho. Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a liberdade pessoal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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