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Jurisprudência


TJAM 0016124-05.2002.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JURI – HOMICÍDIO – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IN DUBIO SOCIETATE – ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO – RECURSO PROVIDO. 1.Imperioso ressaltar, para que o réu seja pronunciado, é necessário o convencimento da existência do crime, isto é, provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. 2.Destarte, nesta fase não se exige prova absoluta e plena da autoria, eis que tal decisão não se trata de sentença de mérito, conforme norma inserta no artigo 413, do CPP. 3.Ademais, por configurar mero juízo de admissibilidade da acusação, deve-se prevalecer o princípio in dubio pro societate. 4.Portanto, diante do conjunto probatório e em observância ao in dubio pro societate, reputo assistir razão a pretensão formulada pelo apelante. 5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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