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Jurisprudência


TJAM 0016171-42.2003.8.04.0001

Ementa
Reexame Necessário em Ação de usucapião: 1) Diante das circunstâncias do caso concreto, no qual se verifica a ausência de pessoas que possam ser consideradas proprietárias do imóvel ou mesmo que exerçam legitimamente algum direito sobre o bem, possível a citação diretamente por edital, pois não havia necessidade de utilizar de outros meios citatórios apenas por formalidade; 2) Passados quase 15 (quinze) anos da data da propositura da demanda, não se mostra razoável anular o processo inteiro para proteger interesses de sujeitos que apenas supostamente existem e que, diga-se, se existem de fato, já tiveram tempo mais do que suficiente para reivindicar algum direito sobre imóvel e tentar alguma intervenção para impedir a decretação da usucapião; 3) Conquanto o autor não contasse com o prazo para usucapir o bem no momento em que ajuizou a demanda, o lapso temporal pode ser exaurido no curso do processo, o que ocorreu na presente hipótese, visto que os 10 (dez) anos exigidos pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil podem ser computados durante a tramitação processual que já perdura por quase 15 (quinze) anos. (CJF, Enunciado n.º 497 e Precedente do STJ); 4) Segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o bem não apresentar registro imobiliário não constitui presunção de que o imóvel seja de domínio público estadual (terra devoluta), sendo de rigor que o Ente Federado comprove o domínio sobre o bem; 5) Reexame Necessário conhecido para, contrariamente à opinião do Ministério Público, confirmar a decisão a quo.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Aquisição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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