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Jurisprudência


TJAM 0016719-87.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 2005. PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar nº 118, de 2005, não se aplica às ações de execução fiscal propostas antes da data da sua entrada em vigor.  2. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação anterior à Lei Complementar nº 118, de 2005, a  prescrição  para a cobrança do  crédito tributário  (prescrição  da pretensão executória) interrompe-se com a citação (artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118, de 2005). A partir daí, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de 5 (cinco) anos desde então, sem a efetiva satisfação do  crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da  prescrição  intercorrente, pois o crédito tributário  não pode ser cobrado indefinidamente. 3. Citação e penhora que não foi efetivada, transcorrendo o o lapso temporal de 5 (cinco) anos, restando possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. 4. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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