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Jurisprudência


TJAM 0016934-09.2004.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDENTE. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ULTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório produzido nos autos aponta cabalmente a caracterização das majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas, sendo descabida a desclassificação para o crime do art. 157, caput, do Código Penal; 2. A exasperação da pena-base, por parte do juízo a quo, lastreou-se em análise errônea das vetoriais da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, sendo imperiosa a fixação da reprimenda legal no patamar mínimo de 04 (quatro) anos; 3. Configura-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, nos termos do art. 63, do Código Penal; 4. No presente caso, a condenação em desfavor do réu tornou-se definitiva em momento posterior aos fatos ora apurados, razão pela qual a agravante da reincidência deve ser afastada, com a consequente redução da pena definitiva; 5. Por outro lado, o não reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e o afastamento da agravante da reincidência, reclamam a alteração do regime de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto. Inteligência do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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