TJAM 0017013-51.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO NULO. FGTS. DIREITO SOCIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha sempre adotado a tese sustentada à época pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o prazo prescricional em comento seria trintenário, em virtude do disposto no art. 20 da Lei 5.107/1966 c/c art. 144 da Lei 3.807/1960, em 2014, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, a Corte Suprema alterou seu entendimento então dominante, para decidir que o prazo prescricional para cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos.
2.O STF modulou os efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica, atribuindo-lhe efeitos prospectivos(ex nunc), de forma que para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos e, lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
3.No caso dos autos deve ser aplicado o regramento anterior de contagem trintenário, a considerar que a data do julgamento encimado ocorreu em 13.11.2014 e o ajuizamento da presente Ação de Cobrança se deu em 22.01.1996.
4.Nulidade da contratação derivada das sucessivas prorrogações, dado desvirtuar o instituto da contratação temporária e burlar a regra constitucional de obrigatoriedade do concurso público para provimento dos cargos da Administração Pública.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO NULO. FGTS. DIREITO SOCIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha sempre adotado a tese sustentada à época pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o prazo prescricional em comento seria trintenário, em virtude do disposto no art. 20 da Lei 5.107/1966 c/c art. 144 da Lei 3.807/1960, em 2014, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, a Corte Suprema alterou seu entendimento então dominante, para decidir que o prazo prescricional para cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos.
2.O STF modulou os efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica, atribuindo-lhe efeitos prospectivos(ex nunc), de forma que para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos e, lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
3.No caso dos autos deve ser aplicado o regramento anterior de contagem trintenário, a considerar que a data do julgamento encimado ocorreu em 13.11.2014 e o ajuizamento da presente Ação de Cobrança se deu em 22.01.1996.
4.Nulidade da contratação derivada das sucessivas prorrogações, dado desvirtuar o instituto da contratação temporária e burlar a regra constitucional de obrigatoriedade do concurso público para provimento dos cargos da Administração Pública.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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