TJAM 0017146-30.2004.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMITENTE-VENDEDOR SEM PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAR A APELANTE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, II, DO CPC. QUITAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL COMPROVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA.
- Acerca da representação do senhor Marco Aurélio Diniz Maffioletti, conforme acertadamente decidido pelo Magistrado de Piso, deve ser aplicada ao feito a teoria da aparência, consistente na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada contratante;
- A boa-fé ganhou especial tutela em nosso sistema jurídico, de sorte que a parte que assim age não poderá ser prejudicada pelo Judiciário. Ao contrário. Seu direito deve ser preservado ao máximo;
- No presente feito, não há provas da má-fé do Recorrido, não podendo o Recorrente exigir daquele uma conduta exacerbadamente cautelosa, como a exigência de procuração que outorgue poderes ao contratante para alienar, visto que este se utilizava de vários meios que tornavam aparentemente segura a sua legitimidade, como a utilização de carimbo e papel timbrado com o nome da pessoa jurídica ora apelante;
- Acerca do caráter personalíssimo da adjudicação compulsória, conforme bem destacado pela Magistrada a quo, há no contrato cláusula expressa permitindo a cessão e transferência de direitos independentemente da anuência do vendedor;
- Há nos autos recibo de pagamento feito pelo Apelado, conforme fls. 11/12, de sorte que resta comprovada a quitação do valor do imóvel;
- Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMITENTE-VENDEDOR SEM PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAR A APELANTE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, II, DO CPC. QUITAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL COMPROVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA.
- Acerca da representação do senhor Marco Aurélio Diniz Maffioletti, conforme acertadamente decidido pelo Magistrado de Piso, deve ser aplicada ao feito a teoria da aparência, consistente na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada contratante;
- A boa-fé ganhou especial tutela em nosso sistema jurídico, de sorte que a parte que assim age não poderá ser prejudicada pelo Judiciário. Ao contrário. Seu direito deve ser preservado ao máximo;
- No presente feito, não há provas da má-fé do Recorrido, não podendo o Recorrente exigir daquele uma conduta exacerbadamente cautelosa, como a exigência de procuração que outorgue poderes ao contratante para alienar, visto que este se utilizava de vários meios que tornavam aparentemente segura a sua legitimidade, como a utilização de carimbo e papel timbrado com o nome da pessoa jurídica ora apelante;
- Acerca do caráter personalíssimo da adjudicação compulsória, conforme bem destacado pela Magistrada a quo, há no contrato cláusula expressa permitindo a cessão e transferência de direitos independentemente da anuência do vendedor;
- Há nos autos recibo de pagamento feito pelo Apelado, conforme fls. 11/12, de sorte que resta comprovada a quitação do valor do imóvel;
- Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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