TJAM 0017201-23.2000.8.04.0000
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 396, 396-A E 397 DO CPP. OPORTUNIDADE DE OFERECIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS APÓS O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. HOMENAGEM AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS.
1. Dentre as atribuições do Relator do processo, está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. Consoante sedimentado pelas instâncias superiores, no procedimento da Lei nº 8.038/90, não há nova resposta preliminar, caso admitida a acusação pelo Tribunal, pois qualquer matéria de fato ou de direito relativa aos interesses da defesa já foi esgrimada pela defesa e analisada na sessão de julgamento quando se deliberou sobre a admissibilidade da denúncia e sobre a procedência ou não da ação penal.
3. No caso em tela, não há falar-se em prejuízo algum para o réu, na medida em que já lhe fora oportunizada a manifestação antes mesmo do recebimento da denúncia, ocasião em que se enfrentou todas as questões juridicamente relevantes, dando ao Tribunal a possibilidade de, inclusive e desde logo, absolvê-lo sumariamente ou julgar a acusação improcedente.
4. Como o interrogatório não é mais realizado após a citação, na esteira dos precedentes das Cortes Superiores, o prazo de cinco dias para a defesa prévia previsto na Lei nº 8.038/90 deverá ser contado a partir da citação do réu e, na prática, servirá apenas para que a defesa arrole as suas testemunhas, pois a matéria defensiva (processual, de fato ou de mérito) já foi alegada na resposta preliminar (antes do recebimento da denúncia ) e enfrentada pelo Tribunal quando do juízo de admissibilidade e de procedência da acusação.
5. Em observância ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no escopo de evitar futuras nulidades processuais, facultou-se a intimação da defesa para arrolar testemunhas, seguindo-se o processo com sua instrução processual em conformidade com a Lei nº 8.038/90, inaplicando-se, portanto, as regras gerais do procedimento comum ordinário e sumário contempladas pelas recentes alterações do Código de Processo Penal.
6. Dada a inexistência de posicionamento definitivo desta Corte sobre o o rito a ser adotado no procedimento especial da Lei nº 8.038/90, entendeu-se por bem suscitar a presente questão de ordem, evitando-se, destarte, a necessidade de futura análise sobre o tema.
7. Questão de ordem suscitada para o fim de ratificar a decisão de fls. 1.249/1.257, delegando-se, por via de consequência, a instrução do feito à 8ª Vara Criminal, nos termos do §1º, do artigo 9º, da Lei nº 8.038/90.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 396, 396-A E 397 DO CPP. OPORTUNIDADE DE OFERECIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS APÓS O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. HOMENAGEM AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS.
1. Dentre as atribuições do Relator do processo, está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. Consoante sedimentado pelas instâncias superiores, no procedimento da Lei nº 8.038/90, não há nova resposta preliminar, caso admitida a acusação pelo Tribunal, pois qualquer matéria de fato ou de direito relativa aos interesses da defesa já foi esgrimada pela defesa e analisada na sessão de julgamento quando se deliberou sobre a admissibilidade da denúncia e sobre a procedência ou não da ação penal.
3. No caso em tela, não há falar-se em prejuízo algum para o réu, na medida em que já lhe fora oportunizada a manifestação antes mesmo do recebimento da denúncia, ocasião em que se enfrentou todas as questões juridicamente relevantes, dando ao Tribunal a possibilidade de, inclusive e desde logo, absolvê-lo sumariamente ou julgar a acusação improcedente.
4. Como o interrogatório não é mais realizado após a citação, na esteira dos precedentes das Cortes Superiores, o prazo de cinco dias para a defesa prévia previsto na Lei nº 8.038/90 deverá ser contado a partir da citação do réu e, na prática, servirá apenas para que a defesa arrole as suas testemunhas, pois a matéria defensiva (processual, de fato ou de mérito) já foi alegada na resposta preliminar (antes do recebimento da denúncia ) e enfrentada pelo Tribunal quando do juízo de admissibilidade e de procedência da acusação.
5. Em observância ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no escopo de evitar futuras nulidades processuais, facultou-se a intimação da defesa para arrolar testemunhas, seguindo-se o processo com sua instrução processual em conformidade com a Lei nº 8.038/90, inaplicando-se, portanto, as regras gerais do procedimento comum ordinário e sumário contempladas pelas recentes alterações do Código de Processo Penal.
6. Dada a inexistência de posicionamento definitivo desta Corte sobre o o rito a ser adotado no procedimento especial da Lei nº 8.038/90, entendeu-se por bem suscitar a presente questão de ordem, evitando-se, destarte, a necessidade de futura análise sobre o tema.
7. Questão de ordem suscitada para o fim de ratificar a decisão de fls. 1.249/1.257, delegando-se, por via de consequência, a instrução do feito à 8ª Vara Criminal, nos termos do §1º, do artigo 9º, da Lei nº 8.038/90.
Data do Julgamento
:
23/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Ação Penal - Procedimento Ordinário / Condicional do processo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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