TJAM 0017896-66.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LESÃO CORPORAL CONSUMADA. DUAS VÍTIMAS. ÚNICO PATRIMÔNIO VISADO. CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que diz respeito à tentativa, denota-se a sua não configuração. In casu, o crime se consumou em face das lesões corporais desferidas contra as vítimas, a despeito de não ter aperfeiçoado a subtração. Ademais, tal exegese resultou na elaboração da Súmula n. 610, do STF, em relação ao delito de latrocínio, a qual o Supremo, outrossim, aplica ao roubo qualificado pela lesão corporal grave.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o intuito do apelante era subtrair o patrimônio de Aldelice Moraes Santos. Com tal intenção, o agente lesionou-a, com golpes de faca. Ato contínuo, Maria Socorro Moraes dos Santos, filha de Aldelice, tentou protegê-la. Por conta disto, o acusado lesionou-a também. De tudo, é de se notar que o dolo de subtrair foi dirigido a um único bem. Houve apenas um desígnio, o que afasta a existência de concurso formal. Além disto, as lesões produzidas contra a filha da proprietária da res furtiva revelam-se meio à subtração, e por isto tal conduta não pode ser considerada delito autônomo de lesão corporal. O crime – de roubo qualificado pela lesão corporal grave – é único.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LESÃO CORPORAL CONSUMADA. DUAS VÍTIMAS. ÚNICO PATRIMÔNIO VISADO. CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que diz respeito à tentativa, denota-se a sua não configuração. In casu, o crime se consumou em face das lesões corporais desferidas contra as vítimas, a despeito de não ter aperfeiçoado a subtração. Ademais, tal exegese resultou na elaboração da Súmula n. 610, do STF, em relação ao delito de latrocínio, a qual o Supremo, outrossim, aplica ao roubo qualificado pela lesão corporal grave.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o intuito do apelante era subtrair o patrimônio de Aldelice Moraes Santos. Com tal intenção, o agente lesionou-a, com golpes de faca. Ato contínuo, Maria Socorro Moraes dos Santos, filha de Aldelice, tentou protegê-la. Por conta disto, o acusado lesionou-a também. De tudo, é de se notar que o dolo de subtrair foi dirigido a um único bem. Houve apenas um desígnio, o que afasta a existência de concurso formal. Além disto, as lesões produzidas contra a filha da proprietária da res furtiva revelam-se meio à subtração, e por isto tal conduta não pode ser considerada delito autônomo de lesão corporal. O crime – de roubo qualificado pela lesão corporal grave – é único.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
03/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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