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Jurisprudência


TJAM 0018230-03.2003.8.04.0001

Ementa
Apelação Cível em Ação Indenizatória: 1) A ausência de manifestação a respeito de despacho que supostamente tenta dar impulso ao andamento processual, quando muito, pode caracterizar abandono do processo, caso supere 30 (trinta) dias, não se confundindo, de maneira nenhuma, com ausência de interesse processual; 2) Caso identificado o abandono da causa, nos termos da lei processual, antes de aplicar a hipótese extintiva do inciso III do art. 267 do CPC/73, correspondente do inciso III do art. 485 do CPC/15, é necessária e imprescindível a intimação pessoal do autor, conferindo-lhe o prazo estabelecido em lei e advertindo-o das consequências da inércia; 3) Viola o devido processo legal a sentença que extingue o processo por abandono, indicando dispositivo legal diverso, para tentar escapar do dever de intimação pessoal, o que impõe o reconhecimento e declaração de nulidade por error in procedendo; 4) Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância inaugural.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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