TJAM 0018503-02.2010.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO. ACIDENTE COM MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Tendo o fato ocorrido em 02.08.1996, a lei de regência é o Código Civil de 1996, em cujo art. 177 está prevista a prescrição vintenária para as ações pessoais. A demanda indenizatória foi distribuída em 20/12/1999, não havendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos na data da entrada em vigor da novel legislação (11.01.2003), conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
-Passando o prazo prescricional a ser regido pelo art. 206, § 3º, inciso V, da lei nova, que reduziu o prazo vintenário para três anos à hipótese e considerando que tal prazo não começa a ser contado senão a partir da vigência do novo diploma, 11 de janeiro de 2003, o termo fatal da prescrição seria a data de 02/08/2006, não estando fulminado o direito de ação dos autores pela prescrição, pois ajuiza em 20/12/199 .
- A prova técnica é uma das modalidades mais isentas para elucidação de eventos, principalmente em se tratando de acidentes de trânsito, vez que não há como contrariar ou mesmo contradizer o que se encontrou no palco de operações dos fatos.
- Embora a lei civil codificada não faça qualquer menção à culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construíram a hipótese, pois como se dizia no Direito Romano: Quo quis ex culpa sua damnum sentit, non intelligitur damnum sentire. (...) Realmente se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar alheio a essa circunstância. (...) Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, tollitur quaestio: inocorre indenização.
-Em dissônancia com o parecer ministerial de fls.283/297 Conheço do Recurso de Apelação e, no mérito dou provimento, reformando a sentença a quo, julgando improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO. ACIDENTE COM MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Tendo o fato ocorrido em 02.08.1996, a lei de regência é o Código Civil de 1996, em cujo art. 177 está prevista a prescrição vintenária para as ações pessoais. A demanda indenizatória foi distribuída em 20/12/1999, não havendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos na data da entrada em vigor da novel legislação (11.01.2003), conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
-Passando o prazo prescricional a ser regido pelo art. 206, § 3º, inciso V, da lei nova, que reduziu o prazo vintenário para três anos à hipótese e considerando que tal prazo não começa a ser contado senão a partir da vigência do novo diploma, 11 de janeiro de 2003, o termo fatal da prescrição seria a data de 02/08/2006, não estando fulminado o direito de ação dos autores pela prescrição, pois ajuiza em 20/12/199 .
- A prova técnica é uma das modalidades mais isentas para elucidação de eventos, principalmente em se tratando de acidentes de trânsito, vez que não há como contrariar ou mesmo contradizer o que se encontrou no palco de operações dos fatos.
- Embora a lei civil codificada não faça qualquer menção à culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construíram a hipótese, pois como se dizia no Direito Romano: Quo quis ex culpa sua damnum sentit, non intelligitur damnum sentire. (...) Realmente se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar alheio a essa circunstância. (...) Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, tollitur quaestio: inocorre indenização.
-Em dissônancia com o parecer ministerial de fls.283/297 Conheço do Recurso de Apelação e, no mérito dou provimento, reformando a sentença a quo, julgando improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
13/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão