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Jurisprudência


TJAM 0018852-14.2005.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. I – A revelia, como se sabe, depois de decretada, produz os efeitos que lhes são inerentes, dentre os quais, destaca-se, em especial, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. II - A presunção de que trata o art. 319 do CPC não detém caráter absoluto, trata-se, em verdade, de presunção iuris tantum (relativa), que pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que impulsionem o entendimento em sentido contrário III - Por essa razão, incumbe ao autor (no caso, o Apelado) sustentar, por meio de provas, os fatos narrados na inicial. Necessário, portanto, trazer aos autos documentos que comprovem a efetiva disponibilização em conta bancária dos valores que, agora, requer. IV – Assim sendo, a ausência de prova impõe, inevitavelmente, a improcedência da ação, ante os pressupostos do devido processo legal. V Apelação provida.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Serviços Profissionais
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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