TJAM 0018852-14.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA.
I – A revelia, como se sabe, depois de decretada, produz os efeitos que lhes são inerentes, dentre os quais, destaca-se, em especial, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
II - A presunção de que trata o art. 319 do CPC não detém caráter absoluto, trata-se, em verdade, de presunção iuris tantum (relativa), que pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que impulsionem o entendimento em sentido contrário
III - Por essa razão, incumbe ao autor (no caso, o Apelado) sustentar, por meio de provas, os fatos narrados na inicial. Necessário, portanto, trazer aos autos documentos que comprovem a efetiva disponibilização em conta bancária dos valores que, agora, requer.
IV – Assim sendo, a ausência de prova impõe, inevitavelmente, a improcedência da ação, ante os pressupostos do devido processo legal.
V Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA.
I – A revelia, como se sabe, depois de decretada, produz os efeitos que lhes são inerentes, dentre os quais, destaca-se, em especial, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
II - A presunção de que trata o art. 319 do CPC não detém caráter absoluto, trata-se, em verdade, de presunção iuris tantum (relativa), que pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que impulsionem o entendimento em sentido contrário
III - Por essa razão, incumbe ao autor (no caso, o Apelado) sustentar, por meio de provas, os fatos narrados na inicial. Necessário, portanto, trazer aos autos documentos que comprovem a efetiva disponibilização em conta bancária dos valores que, agora, requer.
IV – Assim sendo, a ausência de prova impõe, inevitavelmente, a improcedência da ação, ante os pressupostos do devido processo legal.
V Apelação provida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Serviços Profissionais
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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