TJAM 0019011-59.2002.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 54, §2º, III E V DA LEI N.º 9.605/98 – CRIME AMBIENTAL – CONDENAÇÃO DE 01 A 05 ANOS DE RECLUSÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – ART. 109, III C/C 107, IV DO CPB - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O apelante foi denunciado como incurso no tipo previsto no artigo 54, caput, e §2º, incisos III e V da Lei n.º 9.605/98.
2. Tendo em vista o lapso temporal de mais de 12 (doze) anos havido entre o recebimento da denúncia (03.02.2003) até os dias atuais, verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 109, inciso III, c/c o artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
3. Reconhecida a prescrição, extingue-se a punibilidade.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 54, §2º, III E V DA LEI N.º 9.605/98 – CRIME AMBIENTAL – CONDENAÇÃO DE 01 A 05 ANOS DE RECLUSÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – ART. 109, III C/C 107, IV DO CPB - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O apelante foi denunciado como incurso no tipo previsto no artigo 54, caput, e §2º, incisos III e V da Lei n.º 9.605/98.
2. Tendo em vista o lapso temporal de mais de 12 (doze) anos havido entre o recebimento da denúncia (03.02.2003) até os dias atuais, verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 109, inciso III, c/c o artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
3. Reconhecida a prescrição, extingue-se a punibilidade.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Da Poluição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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