TJAM 0019323-30.2005.8.04.0001
Apelação. Roubo. Absolvição. Impossibilidade. Depoimentos. Vítima. Testemunhas. Harmonia. Defesa. Cerceamento. Inocorrência. Patrocínio da Defensoria Pública. Hipossuficiência. Presunção.
I–As provas produzidas nos autos são suficientes para comprovação de autoria e materialidade do crime.
II-Ausência de comprovação do apontado cerceamento de defesa a comprometer o mérito apreciado.
III-A declaração de hipossuficiência mostra-se prescindível quando, no curso da demanda, o autor passa a ser patrocinado pela Defensoria Pública.
IV-Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Apelação. Roubo. Absolvição. Impossibilidade. Depoimentos. Vítima. Testemunhas. Harmonia. Defesa. Cerceamento. Inocorrência. Patrocínio da Defensoria Pública. Hipossuficiência. Presunção.
I–As provas produzidas nos autos são suficientes para comprovação de autoria e materialidade do crime.
II-Ausência de comprovação do apontado cerceamento de defesa a comprometer o mérito apreciado.
III-A declaração de hipossuficiência mostra-se prescindível quando, no curso da demanda, o autor passa a ser patrocinado pela Defensoria Pública.
IV-Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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