TJAM 0019770-81.2006.8.04.0001
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375, do STJ. Não estando presentes nenhum dos requisitos, descaracterizada a fraude. O mero aborrecimento e os dissabores do dia a dia não ensejam reparação por danos morais. Com relação aos danos materiais, dependem de prova robusta para que sejam devidos. A decisão que favorece parcialmente cada uma das partes atrai a incidência do art. 21, do CPC, devendo a sucumbência ser recíproca quanto aos honorários e despesas do processo.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375, do STJ. Não estando presentes nenhum dos requisitos, descaracterizada a fraude. O mero aborrecimento e os dissabores do dia a dia não ensejam reparação por danos morais. Com relação aos danos materiais, dependem de prova robusta para que sejam devidos. A decisão que favorece parcialmente cada uma das partes atrai a incidência do art. 21, do CPC, devendo a sucumbência ser recíproca quanto aos honorários e despesas do processo.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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