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Jurisprudência


TJAM 0019792-42.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME. MULTA APLICADA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. DEVIDA. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os riscos do negócio incumbem à seguradora, que não adotou as cautelas necessárias para averiguar o real estado de saúde do segurado, no momento da contratação. Precedentes do STJ. Sendo incontroversa a incapacidade laborativa do segurado, é devida a cobertura das diárias por incapacidade temporária, nos termos contratados. Considerando, ainda, o fato de que o contrato fora firmado há mais de 3 (três) anos e somente quando solicitadas as diárias por incapacidade temporária, foi que a seguradora, ora apelante, diagnosticou informações omitidas pelo segurado. 2. A má-fé na proposta do seguro só pode ser aceita como condição excludente se a seguradora não tivesse meios de averiguar o seu conteúdo. Conforme alegação da própria apelante, esta realizou sindicância e detectou a existência de procedimento cirúrgico realizado no segurado anterior a assinatura do contrato, após solicitação de indenização. 3. A multa aplicada por oposição de embargos de declaração procrastinatórios, deve ser mantida, pois em análise dos autos, verifica-se que a suposta omissão não se perfazia, posto que o assunto abordado naquele recurso de embargos de declaração foi devidamente analisado na sentença, não havendo vício a ser sanado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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