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Jurisprudência


TJAM 0019975-13.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELO PROMITENTE-COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS, EM BENEFÍCIO DO PROMITENTE-VENDEDOR. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL, DESPESAS ADMINISTRATIVAS, LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA FRUIÇÃO DO BEM E DEMAIS DESPESAS TRIBUTÁRIAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE. 1.Sendo caracterizado o inadimplemento contratual substancial por parte do promitente-comprador, é de direito a cobrança, a título de reparação civil, do prejuízo econômico suportado pela incorporadora, o qual pode ser compensado com os valores pagos pelo promitente-comprador, no âmbito do cumprimento das obrigações diferidas pactuadas, via retenção desses valores pagos. 2. Deve ser compensado o promitente-vendedor acerca das despesas ocasionadas pelo promitente-comprador, o qual fruiu do imóvel, antecipadamente, sem cumprir, à maneira como pactuado, suas obrigações contratuais em totalidade, em desrespeito ao sinalagma contratual.

Data do Julgamento : 22/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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