TJAM 0020384-23.2005.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATRÍCULAS EXPEDIDAS EM FAVOR DO RECORRENTE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PERMEADA POR IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ILIDIR O TÍTULO APRESENTADO PELO ESTADO DO AMAZONAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser afastada a alegação de prescrição da ação reivindicatória, uma vez que o imóvel objeto do litígio trata-se, em tese, de área pública, portanto não estaria sujeito ao fenômeno da prescrição.
2. Para os autos, torna-se irrelevante o tempo em que o Apelante afirma possuir o bem de forma mansa e pacífica, posto que os bens públicos são imprescritíveis, logo não são passíveis de aquisição por meio de usucapião
3. As matrículas expedidas em favor do Recorrente possuem origem nebulosa e encontram-se permeadas por evidentes irregularidades, de modo que não são suficientes para afastar o título apresentado pelo Estado do Amazonas.
4. Deve ser feita a revisão dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, uma vez que se mostram exorbitantes e muito distantes do valor atribuído à causa.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATRÍCULAS EXPEDIDAS EM FAVOR DO RECORRENTE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PERMEADA POR IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ILIDIR O TÍTULO APRESENTADO PELO ESTADO DO AMAZONAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser afastada a alegação de prescrição da ação reivindicatória, uma vez que o imóvel objeto do litígio trata-se, em tese, de área pública, portanto não estaria sujeito ao fenômeno da prescrição.
2. Para os autos, torna-se irrelevante o tempo em que o Apelante afirma possuir o bem de forma mansa e pacífica, posto que os bens públicos são imprescritíveis, logo não são passíveis de aquisição por meio de usucapião
3. As matrículas expedidas em favor do Recorrente possuem origem nebulosa e encontram-se permeadas por evidentes irregularidades, de modo que não são suficientes para afastar o título apresentado pelo Estado do Amazonas.
4. Deve ser feita a revisão dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, uma vez que se mostram exorbitantes e muito distantes do valor atribuído à causa.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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