main-banner

Jurisprudência


TJAM 0020458-43.2006.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRAVES LESÕES. DANO MORAL. EXISTENTE. VALOR RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A responsabilidade discutida nos autos é da modalidade objetiva, diante da qualidade da apelante de delegatária de serviço público, conforme prevê o artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. II – No que diz respeito à alegação de culpa exclusiva da vítima, a recorrente não se desimcumbiu do ônus processual que lhe fora imposto. Não há, no caderno processual, qualquer elemento probatório apto a atribuir à apelada a culpa exclusiva pelo acidente de trânsito ocorrido. III - Nos termos do entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, para a sua caracterização, faz-se prescindível a comprovação do abalo moral, do prejuízo psicológico sofrido. O dano, em tais casos, é imanente à própria conduta lesiva. IV Ademais, em decorrência da gravidade das lesões sofridas pela apelada, não verifico o excesso do valor atribuído a título de danos morais. Assim, diante das peculiaridades inerentes ao caso concreto, mantenho a condenação relativa aos danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). V – Concernente ao dano material, assiste razão à apelante. Decerto, inexiste, no caderno processual, a comprovação do alegado dano material. Os documentos colacionados pela autora denotam que o tratamento médico foi custeado pela rede pública de saúde, que é gratuita. Além disso, não há a comprovação de quaisquer outras despesas efetuadas, seja para a aquisição de medicamentos, realização de procedimentos cirúrgicos etc. VI – Por fim, à luz do artigo 20, § 3.ª, do Código de Processo Civil, não entendo desarrazoada a fixação, no caso vertente, da verba honorária na proporção de 20% sobre o valor da condenação. Trata-se de uma ação complexa, que demanda vultosa produção probatória, e cuja litispendência na instância de origem durou mais de 7 (sete) anos. VII – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão