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Jurisprudência


TJAM 0020480-43.2002.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: a) Em execução fiscal, não encontrado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o feito será suspenso por um ano, prazo durante o qual também se suspende o prazo prescricional; b) Passado o prazo de suspensão (um ano), sem que se encontrem bens do devedor citado por edital, o executivo fiscal é arquivado, iniciando-se a contagem do prazo para prescrição quinquenal intercorrente; c) Encontrado algum bem passível de penhora, possível, dentro do prazo prescricional, ser desarquivado o processo de execução fiscal (LEF, art. 40, § 3.º); d) Não sendo encontrados bens nos quais possa recair a penhora, dentro do prazo de 5 (cinco) anos de arquivamento, incide a prescrição intercorrente, pois esta não se interrompe pela simples petição de penhora on-line frustrada pela inexistência de dinheiro em nome do devedor. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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