TJAM 0020504-71.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE CONDENOU EMPRESA REQUERIDA A INDENIZAR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO) COM MORTE – VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA APELANTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE EFETIVO DANO MORAL AOS APELADOS – FATO OCORRIDO EM 1998 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE QUE RESULTA DANO (ART. 159, CC/16) – PERDA DE ENTE FAMILIAR – LESÃO QUE ATINGE A ESFERA SENTIMENTAL DOS APELADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do que dispunha o artigo 159 do Código Civil de 1916, à época em vigor, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Além disso, são também "responsáveis pela reparação civil" (...) "III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1521, III do CC/1916);
- No caso em comento, em que o irmão dos apelados fora atropelado por veículo de propriedade da Apelante (Laudo de fls. 29-33), sobressai a constatação de que a culpa pela colisão, mediante ato negligente/imprudente foi, de fato, do preposto do apelante na forma que ficou consignado no decisum;
- Dano moral configurado in casu, ante a perda de um ente querido, a ensejar reparação com intuito de se amenizar a dor e o sofrimento pela perda precoce e irreparável do irmão;
- Quantum indenizatório que deve atentar às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, bem como aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação;
- Sentença que deve ser mantida;
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE CONDENOU EMPRESA REQUERIDA A INDENIZAR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO) COM MORTE – VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA APELANTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE EFETIVO DANO MORAL AOS APELADOS – FATO OCORRIDO EM 1998 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE QUE RESULTA DANO (ART. 159, CC/16) – PERDA DE ENTE FAMILIAR – LESÃO QUE ATINGE A ESFERA SENTIMENTAL DOS APELADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do que dispunha o artigo 159 do Código Civil de 1916, à época em vigor, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Além disso, são também "responsáveis pela reparação civil" (...) "III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1521, III do CC/1916);
- No caso em comento, em que o irmão dos apelados fora atropelado por veículo de propriedade da Apelante (Laudo de fls. 29-33), sobressai a constatação de que a culpa pela colisão, mediante ato negligente/imprudente foi, de fato, do preposto do apelante na forma que ficou consignado no decisum;
- Dano moral configurado in casu, ante a perda de um ente querido, a ensejar reparação com intuito de se amenizar a dor e o sofrimento pela perda precoce e irreparável do irmão;
- Quantum indenizatório que deve atentar às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, bem como aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação;
- Sentença que deve ser mantida;
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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