TJAM 0020557-38.2010.8.04.0012
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 314 DO STJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DILIGÊNCIA PARA EVITAR A CONTUMÁCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIDÊNCIA INCAPAZ DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal começa após um ano do pedido de suspensão de forma automática, nos termos da súmula 314 do STJ.
2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso, o prazo prescricional começou em 22/03/2005 e terminou em 22/03/2010, tendo o juízo de forma correta pronunciado a prescrição em 19/07/2013, pois o pedido de diligência feito, em 2009, que restou infrutífera, não tem o condão de suspender ou interromper o transcurso do lapso prescricional.
3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 314 DO STJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DILIGÊNCIA PARA EVITAR A CONTUMÁCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIDÊNCIA INCAPAZ DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal começa após um ano do pedido de suspensão de forma automática, nos termos da súmula 314 do STJ.
2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso, o prazo prescricional começou em 22/03/2005 e terminou em 22/03/2010, tendo o juízo de forma correta pronunciado a prescrição em 19/07/2013, pois o pedido de diligência feito, em 2009, que restou infrutífera, não tem o condão de suspender ou interromper o transcurso do lapso prescricional.
3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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