TJAM 0020780-97.2005.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EXTRAVIO E SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME CONCUSSÃO. DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A pena a ser considerada para fins de contagem da prescrição é a máxima prevista para o crime de extravio e sonegação de documentos, qual seja, 04 (quatro) anos. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva do estado se dá em 08 (oito) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia;
II - O recebimento da denúncia se deu em 12/07/2005 e a sentença foi exarada em 28/03/2014. Dessa forma, a pretensão punitiva pelo crime de extravio e sonegação de documentos encontra-se prescrita desde 12/07/2013;
III – Quanto à dosimetria referente ao crime de concussão, tipificado no art. 316, do CP, verifica-se que 05 (cinco) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, o que evidencia a correta exasperação da pena-base, implicando na impossibilidade de fixação no mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EXTRAVIO E SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME CONCUSSÃO. DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A pena a ser considerada para fins de contagem da prescrição é a máxima prevista para o crime de extravio e sonegação de documentos, qual seja, 04 (quatro) anos. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva do estado se dá em 08 (oito) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia;
II - O recebimento da denúncia se deu em 12/07/2005 e a sentença foi exarada em 28/03/2014. Dessa forma, a pretensão punitiva pelo crime de extravio e sonegação de documentos encontra-se prescrita desde 12/07/2013;
III – Quanto à dosimetria referente ao crime de concussão, tipificado no art. 316, do CP, verifica-se que 05 (cinco) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, o que evidencia a correta exasperação da pena-base, implicando na impossibilidade de fixação no mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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