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Jurisprudência


TJAM 0021056-94.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO. DISPENSA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Havendo renovações sucessivas do contrato de trabalho por tempo determinado, é legítima a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7° da Carta Magna ao servidor temporário, dentre os quais o FGTS. Exegese do RE 596.478 do STF. II – Manutenção da condenação do Município ao pagamento de férias proporcionais à apelada, uma vez que devidos. III – Se parcialmente procedente a demanda, deve ser aplicado o artigo 21 do Código de Processo Civil, condenando-se ambos os litigantes aos honorários advocatícios distribuídos de forma proporcional e igualitária em 10% (dez por cento) para cada um. Todavia, há de ser suspensa a exigibilidade em relação aos devidos pela autora, ora apelada, diante do deferimento da justiça gratuita. IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Henrique Veiga Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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