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Jurisprudência


TJAM 0021086-71.2002.8.04.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. SÚMULA STJ N. 314. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, decidiu que o regramento constante do § 4.º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal possui natureza processual, autorizando sua aplicação imediata, inclusive aos feitos em tramitação quando da sua entrada em vigor. 2. Pacificada no c. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 314 e igualmente em face de diversos julgados assentando a desnecessidade de intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento que se sucede ao decurso do prazo de suspensão do feito, prescindindo, inclusive, de despacho de arquivamento. 3. Não bastasse o pedido de suspensão do executivo fiscal por um ano em face da não localização de bens, o que autorizaria o arquivamento automático, dispensando-se nova intimação, a recorrente, decorrido o prazo suspensivo, pugnou pelo arquivamento do feito, portanto, não pode agora alegar desconhecimento ou mesmo vícios processuais insanáveis. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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