TJAM 0021307-15.2006.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
2. A absolvição sumária somente se justifica quando há demonstração inequívoca acerca da inviabilidade da acusação, o que não é o caso dos autos, onde, além da materialidade do delito, restam demonstrados fortes indícios que apontam o acusado como autor do crime.
3. A tese de legítima defesa será devidamente destrinchada quando do julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesse momento, não há como reconhecê-la, diante da inexistência de comprovação cabal acerca dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 25, do Código Penal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
2. A absolvição sumária somente se justifica quando há demonstração inequívoca acerca da inviabilidade da acusação, o que não é o caso dos autos, onde, além da materialidade do delito, restam demonstrados fortes indícios que apontam o acusado como autor do crime.
3. A tese de legítima defesa será devidamente destrinchada quando do julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesse momento, não há como reconhecê-la, diante da inexistência de comprovação cabal acerca dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 25, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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