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Jurisprudência


TJAM 0021528-32.2005.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÕES DO AUTOR, DO AMAZONPREV E DO ESTADO DO AMAZONAS: 1.) APELAÇÃO DO AUTOR: a) Alegação de direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração total do grau hierárquico superior. Direito Inexistente. Art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75 enuncia de forma específica a parcela denominada soldo. Sentença mantida para que o ato de aposentadoria seja corrigido e que os cálculos dos proventos tomem por base apenas a parcela correspondente ao soldo da patente superior, permanecendo o recorrente com a gratificação de tropa de seu posto; b) Alegação de direito à percepção de auxílio-invalidez. Direito reconhecido. Previsão legal do art. 98, item 2, da Lei Estadual n.º 1.502/81 que se mostra compatível com a ordem constitucional e não foi revogada por legislação infraconstitucional posterior. Sentença reformada nesse ponto para que sejam incluídos nos proventos os 5% (cinco por cento) sobre o soldo do grau hierárquico imediato; 2) APELAÇÕES DO AMAZONPREV E DO ESTADO DO AMAZONAS: a) Impossibilidade jurídica do pedido. Alegação sem qualquer juridicidade. Pretensão do autor que tem por fundamento a interpretação de uma previsão expressa do texto de leis estaduais pertinentes à regulamentação da remuneração da carreira a que pertence; b) Prescrição. Não ocorrência. Mesmo não caracterizando relação de trato sucessivo, pois a demanda impugna o decreto de aposentadoria, o fenômeno da perda da pretensão pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto pelo Decreto-lei n.º 20.910/32 não se operou, tendo em vista que o Decreto aposentatório impugnado foi publicado no diário oficial do Estado do dia 04.07.2001, enquanto a ação foi proposta no dia 22.06.2005, antes de se completar o quinquênio prescricional; c) Inconstitucionalidade do art. 98 da Lei n.º 1.154/75 e do art. 98 da Lei n.º 1.502/81 perante a ordem vigente ao tempo de suas edições. Inexistência. Atos normativos compatíveis com a Constituição de 1967 e com o texto Constitucional da Emenda n.º 1/69; d) Não recepção do art. 98 da Lei n.º 1.154/75 e do art. 98 da Lei n.º 1.502/81 pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição Estadual do Amazonas de 1989. Não-ocorrência. Normas compatíveis com as ordens constitucionais federal e estadual vigentes, bem como com as emendas a seus textos originários. Entendimento consolidado no âmbito desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 2008.003414-6/0001.00, de Relatoria do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, cujo acórdão fora publicado no DJe do dia 02.10.2012. Sentença mantida quanto à ordem de correção do ato que transferiu o militar para a inatividade, no que toca ao cálculo de seus proventos com base no soldo da patente imediata indicada na legislação específica; 3) Honorários de sucumbência. Sucumbência mínima dos réus. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC/73 vigente no momento da prolação da sentença. Arbitramento de honorários em favor dos representantes do Estado do Amazonas e da Autarquia Previdenciária. Crédito Inexigível em razão de ao autor da demanda ser beneficiário de justiça gratuita. Apelação do Ente Político provida em parte unicamente para reformar a sentença quanto ao capítulo relativo aos honorários;

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Reforma
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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