TJAM 0021683-35.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, o que não ocorre na espécie;
II – Constata-se que a tese de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil foi defendida pela acusação e devidamente apreciada em plenário pelos jurados, com base em provas produzidas ao longo da instrução, a exemplo do depoimento das testemunhas ouvidas e das declarações da vítima.
III – Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
IV – Ademais, a Apelante expõe a tese de decisão manifestamente contrária às provas dos autos sem, contudo, especificar em quais pontos a decisão dos jurados divorciou-se dos elementos probatórios produzidos. De outro modo, limita-se a traçar alegações genéricas, sem precisar nenhum dado concreto.
V - Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, é impossível ser examinado nesta fase recursal, porquanto ainda que se cogitasse a ampla devolutividade do recurso, a matéria, além de absolutamente incompatível com a negativa de autoria sustentada nos autos, sequer foi argumentada perante o Juízo processante, no caso o Tribunal do Júri. Desta maneira, revela-se imprescindível que o tema seja apreciado em primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, o que não ocorre na espécie;
II – Constata-se que a tese de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil foi defendida pela acusação e devidamente apreciada em plenário pelos jurados, com base em provas produzidas ao longo da instrução, a exemplo do depoimento das testemunhas ouvidas e das declarações da vítima.
III – Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
IV – Ademais, a Apelante expõe a tese de decisão manifestamente contrária às provas dos autos sem, contudo, especificar em quais pontos a decisão dos jurados divorciou-se dos elementos probatórios produzidos. De outro modo, limita-se a traçar alegações genéricas, sem precisar nenhum dado concreto.
V - Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, é impossível ser examinado nesta fase recursal, porquanto ainda que se cogitasse a ampla devolutividade do recurso, a matéria, além de absolutamente incompatível com a negativa de autoria sustentada nos autos, sequer foi argumentada perante o Juízo processante, no caso o Tribunal do Júri. Desta maneira, revela-se imprescindível que o tema seja apreciado em primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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