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Jurisprudência


TJAM 0021710-18.2005.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – VÍCIO DE INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELO NÃO PROVIDO. 1. Sem a demonstração do prejuízo, não há falar-se em nulidade processual, ainda que absoluta, em face da aplicação do princípio jurídico pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que as inúmeras as tentativas de intimação do acusado para se manifestar quanto à constituição de um novo causídico e para comparecer à sessão plenária de julgamento restaram frustradas em razão conduta do próprio réu, que, quando solto, não foi localizado no endereço fornecido ao Juízo e, após ser capturado, empreendeu fuga, achando-se em local incerto e não sabido. 3. Não há que se falar em ausência ou deficiência na defesa do acusado quando os autos revelam que o réu esteve devidamente representado por advogado constituído, que além de diversos pedidos de liberdade provisória, compareceu aos atos do processo, apresentando defesa prévia e memoriais, e intervindo de maneira suficiente à promover a defesa do ora apelante, sendo-lhe, ainda, nomeado defensor após a constatação de sua fuga e decretação da revelia. 4. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Havendo nos autos elementos de provas que embasam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, como ocorre in casu, impõe a manutenção do veredito popular. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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