TJAM 0021711-66.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – O artigo 927 do Código de Processo Civil imputa ao autor da ação, ou seja, aquele que foi esbulhado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho, bem como sua perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si.
II - A posse concerne à situação de fato. Logo, a certidão de registro de imóveis (fls. 10/20) não pode ser tomada como prova da posse. Na realidade, o documento está tão somente associado ao aspecto da propriedade, que, embora guardem em certos aspectos relação, são institutos diferentes.
III - Importa asseverar que o caso apresentado no caderno processual relaciona-se com suposta "invasão" de parte do imóvel situado na Rua Padre Ghislandi, n.º 136. Nesse sentido, era imprescindível que houvesse teor probatório técnico de que efetivamente ocorreu a ocupação parcial irregular do bem. No entanto, inexiste prova nessa perspectiva. Ora, é impossível, apenas pelo exame documental, determinar se a aludida invasão realmente ocorreu e, caso tenha ocorrido, a totalidade da área realmente "invadida". Isso porque, nos autos em que ambas as partes juntam documentação atinente à propriedade de imóvel (lembrando que a prova da propriedade não se confunde com prova da posse), o elemento técnico de análise (perícia) teria que ter sido apresentado pelo autor da presente ação de reintegração de posse ou, no mínimo, requerido, pelo mesmo, na tramitação do processo.
IV - Desse modo, de acordo com o arcabouço documental analisado, não há prova da posse, e, por essa razão, o entendimento do eminente magistrado de primeiro grau que julgou procedente os pedidos formulados na ação possessória deve ser reformado.
V – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – O artigo 927 do Código de Processo Civil imputa ao autor da ação, ou seja, aquele que foi esbulhado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho, bem como sua perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si.
II - A posse concerne à situação de fato. Logo, a certidão de registro de imóveis (fls. 10/20) não pode ser tomada como prova da posse. Na realidade, o documento está tão somente associado ao aspecto da propriedade, que, embora guardem em certos aspectos relação, são institutos diferentes.
III - Importa asseverar que o caso apresentado no caderno processual relaciona-se com suposta "invasão" de parte do imóvel situado na Rua Padre Ghislandi, n.º 136. Nesse sentido, era imprescindível que houvesse teor probatório técnico de que efetivamente ocorreu a ocupação parcial irregular do bem. No entanto, inexiste prova nessa perspectiva. Ora, é impossível, apenas pelo exame documental, determinar se a aludida invasão realmente ocorreu e, caso tenha ocorrido, a totalidade da área realmente "invadida". Isso porque, nos autos em que ambas as partes juntam documentação atinente à propriedade de imóvel (lembrando que a prova da propriedade não se confunde com prova da posse), o elemento técnico de análise (perícia) teria que ter sido apresentado pelo autor da presente ação de reintegração de posse ou, no mínimo, requerido, pelo mesmo, na tramitação do processo.
IV - Desse modo, de acordo com o arcabouço documental analisado, não há prova da posse, e, por essa razão, o entendimento do eminente magistrado de primeiro grau que julgou procedente os pedidos formulados na ação possessória deve ser reformado.
V – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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