TJAM 0021836-34.2006.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM NOTÍCIAS INVERÍDICAS. DESÍDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
I – Quando o Judiciário atua no controle da atividade da comunicação social, sempre que às suas portas bate um interessado, o que deve ser levado em conta é a "ponderação de valores". Existindo a aparente colisão de direitos fundamentais, cabe ao juiz avaliar, sopesar, estabelecer quais valores a preponderar, se a relevância da notícia e informação, ou o direito à privacidade e intimidade. Equação difícil de solucionar e que depende muito do exame do caso concreto;
II - O caso sub examine consiste em publicação de matéria jornalística difamatória e inverídica a respeito do autor - Delegado de Polícia Arlindo Almeida, observa-se que no dia 06/02/2004, o Jornal Estado do Amazonas publicou notícia acerca de crime envolvendo a morte de um empresário, tendo narrado acusações dos pais de um dos investigados sobre práticas ilícitas do delegado de polícia, tentando responsabilizar alguns dos envolvidos pelo fato de serem maiores de idade, noticiou, ainda, que o delegado de polícia teria armado uma cilada para matar todos os envolvidos no crime, com a manchete em caixa alta de que "Tudo foi armado pelo delegado", consoante cópia de fls. 21/24;
III - Infiro ter havido conduta ilícita por parte da editora, quando abusa do direito de informação ao trazer notícias mendazes sobre a conduta do delegado de polícia, tendo prejudicado demasiadamente sua honra e a intimidade, violando direitos da personalidade e ofendendo à dignidade da pessoa humana. Outrossim, resta evidente desídia por parte da primeira Apelada que não buscou de nenhuma forma explicações, origem e comprovação da notícia narrada em jornal de grande circulação;
IV - Necessário recordar que o autor da demanda é servidor público estadual, pessoa de quem se exige conduta pautada na moral, nos bons costumes e na probidade, portanto, deveria ser ainda maior a preocupação da empresa em publicar qualquer informação sobre a conduta de uma autoridade pública, haja vista poder causar grandes danos à imagem e à honra de agente público;
V - Impende aquilatar que o montante a ser indenizado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) encontra-se proporcional e razoável à extensão do dano e também os parâmetros apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça;
VI - Apelações Cíveis conhecidas, porém desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM NOTÍCIAS INVERÍDICAS. DESÍDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
I – Quando o Judiciário atua no controle da atividade da comunicação social, sempre que às suas portas bate um interessado, o que deve ser levado em conta é a "ponderação de valores". Existindo a aparente colisão de direitos fundamentais, cabe ao juiz avaliar, sopesar, estabelecer quais valores a preponderar, se a relevância da notícia e informação, ou o direito à privacidade e intimidade. Equação difícil de solucionar e que depende muito do exame do caso concreto;
II - O caso sub examine consiste em publicação de matéria jornalística difamatória e inverídica a respeito do autor - Delegado de Polícia Arlindo Almeida, observa-se que no dia 06/02/2004, o Jornal Estado do Amazonas publicou notícia acerca de crime envolvendo a morte de um empresário, tendo narrado acusações dos pais de um dos investigados sobre práticas ilícitas do delegado de polícia, tentando responsabilizar alguns dos envolvidos pelo fato de serem maiores de idade, noticiou, ainda, que o delegado de polícia teria armado uma cilada para matar todos os envolvidos no crime, com a manchete em caixa alta de que "Tudo foi armado pelo delegado", consoante cópia de fls. 21/24;
III - Infiro ter havido conduta ilícita por parte da editora, quando abusa do direito de informação ao trazer notícias mendazes sobre a conduta do delegado de polícia, tendo prejudicado demasiadamente sua honra e a intimidade, violando direitos da personalidade e ofendendo à dignidade da pessoa humana. Outrossim, resta evidente desídia por parte da primeira Apelada que não buscou de nenhuma forma explicações, origem e comprovação da notícia narrada em jornal de grande circulação;
IV - Necessário recordar que o autor da demanda é servidor público estadual, pessoa de quem se exige conduta pautada na moral, nos bons costumes e na probidade, portanto, deveria ser ainda maior a preocupação da empresa em publicar qualquer informação sobre a conduta de uma autoridade pública, haja vista poder causar grandes danos à imagem e à honra de agente público;
V - Impende aquilatar que o montante a ser indenizado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) encontra-se proporcional e razoável à extensão do dano e também os parâmetros apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça;
VI - Apelações Cíveis conhecidas, porém desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Lei de Imprensa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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