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Jurisprudência


TJAM 0022312-77.2003.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARRECADAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO NA FASE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCURSÃO DO PERITO EM MATÉRIA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A INDENIZAÇÃO.PEDIDO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se nos autos não fica evidente o marco inicial do prazo para o oferecimento da contestação por falha do cartório, o registro de informações confusas não pode ser usado em prejuízo da parte, devendo ser considerada tempestiva contestação apresentada nesse contexto; 2. A ação reivindicatória reclama tão somente a comprovação da propriedade e dos requisitos do art. 1.228, possuindo o registro do imóvel presunção juris tantum em favor do proprietário; 3. Se o registro do imóvel em favor do Estado do Amazonas precede, com folga, a lavratura de carta de adjudicação conferindo a posse de acessões ao particular, e o particular interessado permanece inerte por mais de uma década, a discussão sobre a regularidade do procedimento administrativo que culminou na arrecadação do imóvel como terra devoluta resta fulminada pela prescrição quinquenal; 4. É defeso à parte ré inovar sobre matéria de defesa na fase probatória, competindo-lhe o dever de concentrar todos os seus argumentos na contestação; 5. É vedado levar em consideração digressões do laudo pericial sobre matéria jurídica, sobretudo se não invocada na contestação, sob pena de se admitir o elastecimento de formulação da defesa até o último momento do processo em vez de se exigir que todos os argumentos sejam oferecidos no momento da contestação; 6. O laudo pericial é prova de cunho técnico, sobre tema onde o magistrado e as partes não têm expertise; o técnico perito deve se limitar a discutir e esclarecer questões de natureza estritamente técnica, não podendo discorrer sobre a substância jurídica do processo, sendo irrelevantes os seus apontamentos ainda que seja provocado para tanto pela parte interessada; 7. A ação reivindicatória é despida de caráter dúplice, devendo o pedido de retenção ou indenização por benfeitorias/acessões ser formulado em reconvenção ou ação própria; 8. Recurso conhecido e provido; 9. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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