TJAM 0022470-64.2005.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM FIRMADO EM SENTENÇA. COISA JULGADA. ARTIGO 1.ºF DA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA DE NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, RESSALVADO EFEITO RETROATIVO. REGRAS DOS JUROS DE MORA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. APÓS A DATA DE 29/06/2009 EMPREGAR AS REGRAS DO ARTIGO 1.º-F DA LEI N. 9.494/1997, CONFORME ADI'S 4357 E 4425. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Como se sabe, a execução deve seguir os estritos termos estabelecidos na sentença, isto é, do título executório. Nesse sentido, verifica-se que o decisum prolatado na ação de conhecimento (fls. 115/121) determinou, de forma explícita e taxativa, que os juros legais e a correção monetária contariam a partir do mês de julho de 2005;
II - Os efeitos impostos pela coisa julgada consignam a prevalência da segurança jurídica, e, porque não dizer do próprio Estado Democrático de Direito, logo, em relação à correção e aos juros da obrigação principal não há duvida do período em que se inicia a sua contagem, que, de acordo com a sentença exarada pelo juízo a quo, é exatamente a partir do ajuizamento da ação, ou seja, em 01/07/2005;
III - No tocante à aplicação da Lei n. 9.494/1997 referente ao percentual dos juros de mora a serem determinados e aos parâmetros de atualização, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recurso repetitivo, sobre a natureza de norma processual da Lei n. 11.960/2009, a qual alterou o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, isto é, entendeu ser de aplicação imediata aos processos em andamento, ressalvando o período anterior a sua vigência;
IV - No caso sub examine, a condenação em primeiro grau ocorreu em 14/12/2006 (fl. 121), nesta época a lei vigente para os casos de juros de mora incindíveis sobre o ressarcimento de danos materiais contra a Fazenda Pública Municipal era a posição acoplada do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, contemplaria 1% (um por cento) ao mês até a data de entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009);
V - A partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97 (incluído pela MP n.º 2.180-35/01 e com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, determinou-se a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
VI - Infere-se que a jurisprudência pátria asseverou que os juros de mora devem ser aplicados em 2 (duas) etapas: a primeira, a partir da condenação (14/12/2006) até a data de vigência da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009) utilizando o percentual de 1% (um por cento) ao mês, segundo o artigo 406 do CC c.c. artigo 161, §1.º do CTN, assim como determinado em sentença recorrida; a segunda, seria após a data de 29/06/2009, necessária a aplicação das regras contidas no artigo 1.º - F da Lei n. 9.494/1997, devendo-se atentar para as declarações de inconstitucionalidade realizadas pela Suprema Corte com o julgamento das ADI's 4357 e 4425, de acordo com sua modulação de efeitos
VII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM FIRMADO EM SENTENÇA. COISA JULGADA. ARTIGO 1.ºF DA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA DE NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, RESSALVADO EFEITO RETROATIVO. REGRAS DOS JUROS DE MORA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. APÓS A DATA DE 29/06/2009 EMPREGAR AS REGRAS DO ARTIGO 1.º-F DA LEI N. 9.494/1997, CONFORME ADI'S 4357 E 4425. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Como se sabe, a execução deve seguir os estritos termos estabelecidos na sentença, isto é, do título executório. Nesse sentido, verifica-se que o decisum prolatado na ação de conhecimento (fls. 115/121) determinou, de forma explícita e taxativa, que os juros legais e a correção monetária contariam a partir do mês de julho de 2005;
II - Os efeitos impostos pela coisa julgada consignam a prevalência da segurança jurídica, e, porque não dizer do próprio Estado Democrático de Direito, logo, em relação à correção e aos juros da obrigação principal não há duvida do período em que se inicia a sua contagem, que, de acordo com a sentença exarada pelo juízo a quo, é exatamente a partir do ajuizamento da ação, ou seja, em 01/07/2005;
III - No tocante à aplicação da Lei n. 9.494/1997 referente ao percentual dos juros de mora a serem determinados e aos parâmetros de atualização, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recurso repetitivo, sobre a natureza de norma processual da Lei n. 11.960/2009, a qual alterou o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, isto é, entendeu ser de aplicação imediata aos processos em andamento, ressalvando o período anterior a sua vigência;
IV - No caso sub examine, a condenação em primeiro grau ocorreu em 14/12/2006 (fl. 121), nesta época a lei vigente para os casos de juros de mora incindíveis sobre o ressarcimento de danos materiais contra a Fazenda Pública Municipal era a posição acoplada do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, contemplaria 1% (um por cento) ao mês até a data de entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009);
V - A partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97 (incluído pela MP n.º 2.180-35/01 e com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, determinou-se a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
VI - Infere-se que a jurisprudência pátria asseverou que os juros de mora devem ser aplicados em 2 (duas) etapas: a primeira, a partir da condenação (14/12/2006) até a data de vigência da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009) utilizando o percentual de 1% (um por cento) ao mês, segundo o artigo 406 do CC c.c. artigo 161, §1.º do CTN, assim como determinado em sentença recorrida; a segunda, seria após a data de 29/06/2009, necessária a aplicação das regras contidas no artigo 1.º - F da Lei n. 9.494/1997, devendo-se atentar para as declarações de inconstitucionalidade realizadas pela Suprema Corte com o julgamento das ADI's 4357 e 4425, de acordo com sua modulação de efeitos
VII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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