TJAM 0022640-07.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TESE DEFENSIVA DE CLEMÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - À luz do disposto no art. 593, III, d do CPP, a cassação do veredito do tribunal do júri somente se aplica quando a decisão revelar-se completamente contraria à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasa-la, o que não ocorre na espécie;
II – Na hipótese, a tese de clemência utilizada pela defesa em plenário, foi adotada pelos jurados, visto que a acusada acabou ceifando a vida de sua irmã e suportou a perda posterior da guarda de seus filhos em virtude do processo criminal;
III – O acolhimento do quesito genérico previsto no art. 482 do CPP para absolvição independe das teses sustentadas em plenário, não havendo que se opor como contrária aos autos pela mera subsunção à materialidade e autoria delitiva, se não demonstrado de forma cabal que a decisão dos jurados foi realizada sem a consideração de lastro fático mínimo;
IV - Desta feita, a decisão oriunda do júri foi lastreada em argumentos da defesa, além de ser o acolhimento do quesito genérico para absolvição independente das teses sustentadas em plenário;
V - Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida elo principio constitucional da soberania dos vereditos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TESE DEFENSIVA DE CLEMÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - À luz do disposto no art. 593, III, d do CPP, a cassação do veredito do tribunal do júri somente se aplica quando a decisão revelar-se completamente contraria à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasa-la, o que não ocorre na espécie;
II – Na hipótese, a tese de clemência utilizada pela defesa em plenário, foi adotada pelos jurados, visto que a acusada acabou ceifando a vida de sua irmã e suportou a perda posterior da guarda de seus filhos em virtude do processo criminal;
III – O acolhimento do quesito genérico previsto no art. 482 do CPP para absolvição independe das teses sustentadas em plenário, não havendo que se opor como contrária aos autos pela mera subsunção à materialidade e autoria delitiva, se não demonstrado de forma cabal que a decisão dos jurados foi realizada sem a consideração de lastro fático mínimo;
IV - Desta feita, a decisão oriunda do júri foi lastreada em argumentos da defesa, além de ser o acolhimento do quesito genérico para absolvição independente das teses sustentadas em plenário;
V - Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida elo principio constitucional da soberania dos vereditos.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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