TJAM 0022745-13.2005.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 738 DO CPC. PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. CITAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 214, §2º, DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS, IN CASU, MAIS DE DOIS MESES APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO. PRECLUSÃO. ART. 183, CAPUT, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Segundo a dicção do art. 738 do CPC, ''os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação''.
Nos casos em que a citação dá-se na sentença em virtude de nulidade da citação, incide a norma do art. 214, § 2º, do CPC, que enuncia que, ''comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão''.
A apresentação dos embargos após o prazo quinzenal do art. 738 – cujo dies a quo, in casu, corresponde à data de intimação das partes da sentença que decretou a nulidade da citação anteriormente realizada – enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da preclusão temporal que atingiu a prática do ato.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 738 DO CPC. PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. CITAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 214, §2º, DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS, IN CASU, MAIS DE DOIS MESES APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO. PRECLUSÃO. ART. 183, CAPUT, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Segundo a dicção do art. 738 do CPC, ''os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação''.
Nos casos em que a citação dá-se na sentença em virtude de nulidade da citação, incide a norma do art. 214, § 2º, do CPC, que enuncia que, ''comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão''.
A apresentação dos embargos após o prazo quinzenal do art. 738 – cujo dies a quo, in casu, corresponde à data de intimação das partes da sentença que decretou a nulidade da citação anteriormente realizada – enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da preclusão temporal que atingiu a prática do ato.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão