TJAM 0022947-53.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO POSTERIOR. PENHORA DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA COMUM. ALEGAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES STJ. MEAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tratando-se de terreno adquirido pelo cônjuge da recorrente em 10.02.1998, quando já em vigor o regime conjugal da comunhão parcial de bens, é de se concluir que a constrição judicial incidiu sobre a meação da apelante, equivalente a 50% do imóvel, devendo o credor, ora recorrido, ter intimado a apelante antes da penhora do bem.
2.Constitui dever do credor provar que a dívida contraída beneficiou não apenas o contratante, mas também o seu cônjuge, sob pena de se exigir da parte prova de um fato negativo, comumente denominada de prova diabólica. Inteligência do Enunciado 251 da Súmula do STJ.
3. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, infere-se ser admitida a penhora sobre bem indivisível, de que é exemplo o terreno constrito, hipótese em que a quota-parte correspondente ao valor da meação recairá sobre o produto da alienação do bem.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO POSTERIOR. PENHORA DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA COMUM. ALEGAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES STJ. MEAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tratando-se de terreno adquirido pelo cônjuge da recorrente em 10.02.1998, quando já em vigor o regime conjugal da comunhão parcial de bens, é de se concluir que a constrição judicial incidiu sobre a meação da apelante, equivalente a 50% do imóvel, devendo o credor, ora recorrido, ter intimado a apelante antes da penhora do bem.
2.Constitui dever do credor provar que a dívida contraída beneficiou não apenas o contratante, mas também o seu cônjuge, sob pena de se exigir da parte prova de um fato negativo, comumente denominada de prova diabólica. Inteligência do Enunciado 251 da Súmula do STJ.
3. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, infere-se ser admitida a penhora sobre bem indivisível, de que é exemplo o terreno constrito, hipótese em que a quota-parte correspondente ao valor da meação recairá sobre o produto da alienação do bem.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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