TJAM 0023211-07.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR QUE DEIXA DE APRESENTAR DEFESA JUNTO À CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ABALO SOFRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – A empresa apelada colacionou aos autos, às fls. 90/98, outros documentos que atestam o resultado da inspeção técnica, o laudo de aferição, o histórico da medição e dois protocolos de entrega de notificação. Consta, ainda, documento colacionado à fl. 101, concedendo prazo para defesa, devidamente pelo titular da unidade consumidora, no dia 21/02/2005. Posteriormente, encontram-se no caderno processual duas ordens de serviço para corte por irregularidade (fls. 103 e 104). A primeira foi infrutífera porque o funcionário da empresa não localizou o endereço e, no segundo, o procedimento foi realizado. Os documentos estão datados dos dias 23/03/2005 e 01/04/2005, respectivamente. Do início do procedimento de fiscalização até a data efetiva do corte de energia transcorreram 07 (sete) meses), sem que a apelante apresentasse sua defesa, mesmo tendo conhecimento de que estava em andamento uma fiscalização na qual houve constatação, por parte da concessionária, de fraude no consumo de energia.
II – Mesmo que a presente demanda seja analisada sob a ótica da essencialidade do serviço prestado, é importante consignar que a recorrente não juntou aos autos documentos que atestassem haver apresentado defesa contra os procedimentos adotados pela ré/apelada, apesar de estar ciente quanto ao início da fluência do prazo para tal. Ora, a ausência de defesa atestam contra a recorrente.
III - No caso sob exame, além de não ter ficado comprovada a culpa da recorrida, não vieram aos autos as provas concernentes aos supostos prejuízos que oneraram a autora. Mais que isso, apesar de haver afirmado que estava contestando a alegada cobrança, deixou de colacionar aos autos as provas que atestassem sua afirmação. Nesse viés, inexistem os danos relatados no feito. Também não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir da ré.
IV Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR QUE DEIXA DE APRESENTAR DEFESA JUNTO À CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ABALO SOFRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – A empresa apelada colacionou aos autos, às fls. 90/98, outros documentos que atestam o resultado da inspeção técnica, o laudo de aferição, o histórico da medição e dois protocolos de entrega de notificação. Consta, ainda, documento colacionado à fl. 101, concedendo prazo para defesa, devidamente pelo titular da unidade consumidora, no dia 21/02/2005. Posteriormente, encontram-se no caderno processual duas ordens de serviço para corte por irregularidade (fls. 103 e 104). A primeira foi infrutífera porque o funcionário da empresa não localizou o endereço e, no segundo, o procedimento foi realizado. Os documentos estão datados dos dias 23/03/2005 e 01/04/2005, respectivamente. Do início do procedimento de fiscalização até a data efetiva do corte de energia transcorreram 07 (sete) meses), sem que a apelante apresentasse sua defesa, mesmo tendo conhecimento de que estava em andamento uma fiscalização na qual houve constatação, por parte da concessionária, de fraude no consumo de energia.
II – Mesmo que a presente demanda seja analisada sob a ótica da essencialidade do serviço prestado, é importante consignar que a recorrente não juntou aos autos documentos que atestassem haver apresentado defesa contra os procedimentos adotados pela ré/apelada, apesar de estar ciente quanto ao início da fluência do prazo para tal. Ora, a ausência de defesa atestam contra a recorrente.
III - No caso sob exame, além de não ter ficado comprovada a culpa da recorrida, não vieram aos autos as provas concernentes aos supostos prejuízos que oneraram a autora. Mais que isso, apesar de haver afirmado que estava contestando a alegada cobrança, deixou de colacionar aos autos as provas que atestassem sua afirmação. Nesse viés, inexistem os danos relatados no feito. Também não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir da ré.
IV Apelação improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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