TJAM 0023472-69.2005.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DEPOSITADO INSUFICIENTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO EM PARTE DA OBRIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - As dificuldades da Apelante em adimplir a sua obrigação foram demonstrados por ter negociado veículo com um terceiro, o qual ficaria responsável por parcelas vincendas, o que não ocorreu, observa-se a inexistência de obstáculo para aceitar a ação de consignação em pagamento, uma vez que a Recorrente buscou extinguir, mesmo que parcialmente, sua dívida;
II - O valor incontroverso (R$24.766,23 - vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos-) fora legalmente levantado por meio de alvará judicial de fl. 95 dos autos em apenso, nos moldes do artigo 899, § 1.º do Código de Ritos, logo os autos deveriam seguir com o escopo de efetivar a quitação parcial da obrigação e calcular o valor que deveria ser depositado, pugnando ao Apelado que indicasse tal montante supracitado ainda em discussão;
III - Os excertos do Superior Tribunal de Justiça são uníssonos pela impossibilidade de julgar improcedente ação de consignação em pagamento com depósito de valor parcial, devendo ser aplicada a extinção em parte da obrigação e interferindo o presente pleito nos elementos da liminar deferida em ação de busca e apreensão, uma vez que o periculum in mora acaba se esvaziando e a presente ação restritiva perde seu objeto, sendo o valor devido diminuto;
IV - Outrossim, os ônus sucumbenciais devem ser partilhados visto que a sentença deveria ter julgada parcialmente procedente a ação de consignação e improcedente a ação de busca e apreensão, incidindo a sucumbência recíproca insculpida no artigo 21 do CPC;
V Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DEPOSITADO INSUFICIENTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO EM PARTE DA OBRIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - As dificuldades da Apelante em adimplir a sua obrigação foram demonstrados por ter negociado veículo com um terceiro, o qual ficaria responsável por parcelas vincendas, o que não ocorreu, observa-se a inexistência de obstáculo para aceitar a ação de consignação em pagamento, uma vez que a Recorrente buscou extinguir, mesmo que parcialmente, sua dívida;
II - O valor incontroverso (R$24.766,23 - vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos-) fora legalmente levantado por meio de alvará judicial de fl. 95 dos autos em apenso, nos moldes do artigo 899, § 1.º do Código de Ritos, logo os autos deveriam seguir com o escopo de efetivar a quitação parcial da obrigação e calcular o valor que deveria ser depositado, pugnando ao Apelado que indicasse tal montante supracitado ainda em discussão;
III - Os excertos do Superior Tribunal de Justiça são uníssonos pela impossibilidade de julgar improcedente ação de consignação em pagamento com depósito de valor parcial, devendo ser aplicada a extinção em parte da obrigação e interferindo o presente pleito nos elementos da liminar deferida em ação de busca e apreensão, uma vez que o periculum in mora acaba se esvaziando e a presente ação restritiva perde seu objeto, sendo o valor devido diminuto;
IV - Outrossim, os ônus sucumbenciais devem ser partilhados visto que a sentença deveria ter julgada parcialmente procedente a ação de consignação e improcedente a ação de busca e apreensão, incidindo a sucumbência recíproca insculpida no artigo 21 do CPC;
V Apelação Cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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