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Jurisprudência


TJAM 0024449-61.2005.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO - SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92 - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE PREPARO DO SEGUNDO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – ANALISE SOB A ÓTICA DO CPC/1973 – PRECEDENTE DO STJ - PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se afasta a caracterização do dolo genérico, quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, ocorreu com base em lei municipal que estava em vigor quando da contratação dos servidores, visto que tal legislação goza de presunção de constitucionalidade e é de observância obrigatória. 2.Para que se configure a conduta ímproba, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, necessário se faz a demonstração da má intenção, exigindo-se, para tanto, a perquirição do elemento volitivo do Agente Público e de terceiros. Assim, devem restar comprovados o dolo, nos casos dos artigos 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10(ato que cause prejuízo ao erário), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. 3.O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, fatores esses não verificados na hipótese vertente. 4.Quanto ao recurso interposto por Silvio Romano Benjamin Júnior encontra-se incognoscível, pois o Apelante não se desincumbiu do ônus derivado do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil/1973, sem o qual obstrui-se o conhecimento do mérito do recurso, não havendo comprovante de pagamento do preparo. 5.A admissibilidade dos presentes recursos deve ser realizada nos moldes do Código de Processo Civil de 1973, isso porque a publicação da decisão recorrida (fls.1129) ocorreu sob a sua vigência, consoante prediz o Enunciado Administrativo n.2 do Superior Tribunal de Justiça:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.Primeiro Recurso conhecido e provido. 8.Segundo Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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