TJAM 0024657-45.2005.8.04.0001
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA SUBMETER O RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME POSSIVELMENTE MOTIVADO POR VINGANÇA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ANÁLISE A SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. A pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório, portanto, havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade, torna-se necessário sujeitar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. II. A possibilidade do Recorrente ter perseguido a vítima, de posse de uma arma de fogo, após tê-la agredido com murros e tapas, é revelador do animus necandi, havendo plausibilidade nos argumentos da denúncia, ainda que somente tenha o acusado logrado atingir um dos dedos da vítima. III. Ademais, admitindo-se como possivelmente verídica a versão apresentada na denúncia, é de se reconhecer a incidência da qualificadora do motivo torpe, tendo em vista que o evento criminoso teria sido motivado por vingança. IV. Não havendo certeza quanto à inexistência da qualificadora, deve o Conselho de Sentença pronunciar-se sobre tal argumento, após minuciosa avaliação dos fatos e provas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. V. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA SUBMETER O RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME POSSIVELMENTE MOTIVADO POR VINGANÇA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ANÁLISE A SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. A pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório, portanto, havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade, torna-se necessário sujeitar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. II. A possibilidade do Recorrente ter perseguido a vítima, de posse de uma arma de fogo, após tê-la agredido com murros e tapas, é revelador do animus necandi, havendo plausibilidade nos argumentos da denúncia, ainda que somente tenha o acusado logrado atingir um dos dedos da vítima. III. Ademais, admitindo-se como possivelmente verídica a versão apresentada na denúncia, é de se reconhecer a incidência da qualificadora do motivo torpe, tendo em vista que o evento criminoso teria sido motivado por vingança. IV. Não havendo certeza quanto à inexistência da qualificadora, deve o Conselho de Sentença pronunciar-se sobre tal argumento, após minuciosa avaliação dos fatos e provas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. V. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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