TJAM 0024895-55.2010.8.04.0012
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, valor-fonte que não pode ser sacrificado por interesses coletivos, sendo este um fundamento e fim último de toda a ordem pública;
3. A análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado;
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, pois a sua atribuição constitucional é colocar em prática a previdência e assistência social, fornecendo aos segurados a prestação de serviços de forma necessária ao seu desenvolvimento social;
5. Sendo constatada a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, deve-se incluir o segurado no programa de habilitação ou reabilitação profissional, cessando a concessão do benefício previdenciário apenas após a conclusão do programa;
6.O benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário será concedido até a conclusão com êxito do programa de reabilitação profissional pela parte recorrente.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, valor-fonte que não pode ser sacrificado por interesses coletivos, sendo este um fundamento e fim último de toda a ordem pública;
3. A análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado;
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, pois a sua atribuição constitucional é colocar em prática a previdência e assistência social, fornecendo aos segurados a prestação de serviços de forma necessária ao seu desenvolvimento social;
5. Sendo constatada a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, deve-se incluir o segurado no programa de habilitação ou reabilitação profissional, cessando a concessão do benefício previdenciário apenas após a conclusão do programa;
6.O benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário será concedido até a conclusão com êxito do programa de reabilitação profissional pela parte recorrente.
7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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