TJAM 0025224-76.2005.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – "ERROR IN PROCEDENDO" – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – "ERROR IN JUDICANDO" – PERÍCIA PRODUZIDA LICITAMENTE – POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORAS – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- Não houve qualquer cerceamento de defesa no ato da autoridade judicial em determinar o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que intimara previamente as partes, em respeito ao disposto no artigo 330 do CPC. Tal decisão, é de bom alvitre ressaltar, não fere qualquer garantia fundamental do Recorrente, visto que o Magistrado pode perfeitamente, desde que convencido, julgar antecipadamente a lide, ante as provas já juntadas aos autos;
- O juízo a quo, conforme se pode verificar pela leitura da decisão ora recorrida, não levou em consideração apenas o laudo pericial produzido, valendo-se de outros documentos para formar o seu convencimento. O conjunto probatório, portanto, não deixa margem a dúvidas acerca da legítima posse da Apelada no imóvel turbado pelo Recorrente, não se podendo admitir que obras sejam construídas naquele local sem o consentimento do proprietário, pelo que se mantém o prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo juízo a quo para a demolição das construções ali realizadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Acerca da indenização das benfeitoras realizadas no imóvel, entende-se também inexistir fundamento para reformar a decisão recorrida nesse ponto. A má-fé do Recorrente é flagrante, mormente por ter sido notificado extrajudicialmente acerca da turbação (fl. 21) e, no entanto, ter persistido na realização de uma obra indevida. Ademais, a propriedade do imóvel data de 1983, conforme os registros cartorários trazidos aos autos (fls. 19/20), não havendo que se falar em boa-fé e, por corolário, em indenização das benfeitorias realizadas;
- Por derradeiro, contesta o Apelante, ainda, o valor fixado a título de honorários da perita em 20 (vinte) salários mínimos, alegando, em suma, a irrazoabilidade do montante arbitrado. Quanto ao tema, vale ressaltar a complexidade em demarcar a propriedade de terrenos, visto que os imóveis geralmente não possuem uma demarcação natural bem definida. Ademais, ficou comprovado que fora necessária a força policial para garantir a entrada da perita no imóvel, em vista de o Apelante ter impedido o seu ingresso no local, conforme pedido de fl. 139 e decisão de fl. 140. Por essa razão, pelo trabalho desempenhado pela perita, o que fora dificultado consideravelmente pelo Recorrente, julga-se razoável a fixação em 20 (vinte) salários mínimos os honorários periciais;
- Agravo retido conhecido e desprovido; Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – "ERROR IN PROCEDENDO" – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – "ERROR IN JUDICANDO" – PERÍCIA PRODUZIDA LICITAMENTE – POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORAS – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- Não houve qualquer cerceamento de defesa no ato da autoridade judicial em determinar o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que intimara previamente as partes, em respeito ao disposto no artigo 330 do CPC. Tal decisão, é de bom alvitre ressaltar, não fere qualquer garantia fundamental do Recorrente, visto que o Magistrado pode perfeitamente, desde que convencido, julgar antecipadamente a lide, ante as provas já juntadas aos autos;
- O juízo a quo, conforme se pode verificar pela leitura da decisão ora recorrida, não levou em consideração apenas o laudo pericial produzido, valendo-se de outros documentos para formar o seu convencimento. O conjunto probatório, portanto, não deixa margem a dúvidas acerca da legítima posse da Apelada no imóvel turbado pelo Recorrente, não se podendo admitir que obras sejam construídas naquele local sem o consentimento do proprietário, pelo que se mantém o prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo juízo a quo para a demolição das construções ali realizadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Acerca da indenização das benfeitoras realizadas no imóvel, entende-se também inexistir fundamento para reformar a decisão recorrida nesse ponto. A má-fé do Recorrente é flagrante, mormente por ter sido notificado extrajudicialmente acerca da turbação (fl. 21) e, no entanto, ter persistido na realização de uma obra indevida. Ademais, a propriedade do imóvel data de 1983, conforme os registros cartorários trazidos aos autos (fls. 19/20), não havendo que se falar em boa-fé e, por corolário, em indenização das benfeitorias realizadas;
- Por derradeiro, contesta o Apelante, ainda, o valor fixado a título de honorários da perita em 20 (vinte) salários mínimos, alegando, em suma, a irrazoabilidade do montante arbitrado. Quanto ao tema, vale ressaltar a complexidade em demarcar a propriedade de terrenos, visto que os imóveis geralmente não possuem uma demarcação natural bem definida. Ademais, ficou comprovado que fora necessária a força policial para garantir a entrada da perita no imóvel, em vista de o Apelante ter impedido o seu ingresso no local, conforme pedido de fl. 139 e decisão de fl. 140. Por essa razão, pelo trabalho desempenhado pela perita, o que fora dificultado consideravelmente pelo Recorrente, julga-se razoável a fixação em 20 (vinte) salários mínimos os honorários periciais;
- Agravo retido conhecido e desprovido; Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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