TJAM 0025722-66.2010.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA. ALEGADO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO TÍTULO A QUE FAZ REFERÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
- Em que pese haver o autor da demanda, ora Apelante, acostado aos autos recibo a que reputa confirmar o pagamento do título de crédito firmado, tal documento revela-se inidôneo para tanto.
- A Lei das Duplicatas (5.474/1968) dispõe que a prova do pagamento se fará com a assinatura do portador ou de seu representante no verso do próprio título, ou ainda em documento separado, no qual deverá constar expressa referência à Duplicata a qual se pretende confirmar o pagamento, ex vi do artigo 9º, §1º da mencionada lei.
- Não sendo possível identificar a pessoa que apôs a assinatura para fins de verificar a legitimidade que tinha de fazê-lo, bem como ausente expressa menção à duplicata a que supostamente se refere – constando em seu bojo tão somente referência a uma nota fiscal – não há como considerar o recibo acostado hábil a comprovar o pagamento que se reputa feito.
- Estando em contrariedade a matéria fático-probatória com a legislação aplicável, não há como vislumbrar motivos suficientes para que seja reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser mantida para que produza todos os seus efeitos.
- Apelo conhecido a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA. ALEGADO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO TÍTULO A QUE FAZ REFERÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
- Em que pese haver o autor da demanda, ora Apelante, acostado aos autos recibo a que reputa confirmar o pagamento do título de crédito firmado, tal documento revela-se inidôneo para tanto.
- A Lei das Duplicatas (5.474/1968) dispõe que a prova do pagamento se fará com a assinatura do portador ou de seu representante no verso do próprio título, ou ainda em documento separado, no qual deverá constar expressa referência à Duplicata a qual se pretende confirmar o pagamento, ex vi do artigo 9º, §1º da mencionada lei.
- Não sendo possível identificar a pessoa que apôs a assinatura para fins de verificar a legitimidade que tinha de fazê-lo, bem como ausente expressa menção à duplicata a que supostamente se refere – constando em seu bojo tão somente referência a uma nota fiscal – não há como considerar o recibo acostado hábil a comprovar o pagamento que se reputa feito.
- Estando em contrariedade a matéria fático-probatória com a legislação aplicável, não há como vislumbrar motivos suficientes para que seja reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser mantida para que produza todos os seus efeitos.
- Apelo conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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