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Jurisprudência


TJAM 0025722-66.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA. ALEGADO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO TÍTULO A QUE FAZ REFERÊNCIA. APELO DESPROVIDO. - Em que pese haver o autor da demanda, ora Apelante, acostado aos autos recibo a que reputa confirmar o pagamento do título de crédito firmado, tal documento revela-se inidôneo para tanto. - A Lei das Duplicatas (5.474/1968) dispõe que a prova do pagamento se fará com a assinatura do portador ou de seu representante no verso do próprio título, ou ainda em documento separado, no qual deverá constar expressa referência à Duplicata a qual se pretende confirmar o pagamento, ex vi do artigo 9º, §1º da mencionada lei. - Não sendo possível identificar a pessoa que apôs a assinatura para fins de verificar a legitimidade que tinha de fazê-lo, bem como ausente expressa menção à duplicata a que supostamente se refere – constando em seu bojo tão somente referência a uma nota fiscal – não há como considerar o recibo acostado hábil a comprovar o pagamento que se reputa feito. - Estando em contrariedade a matéria fático-probatória com a legislação aplicável, não há como vislumbrar motivos suficientes para que seja reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser mantida para que produza todos os seus efeitos. - Apelo conhecido a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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