TJAM 0025863-65.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1. O ente municipal é objetivamente responsável, mesmo que subsidiariamente, pelos prejuízos ao meio ambiente causados por loteadores em área de proteção ambiental. Inteligência dos artigos 23, VI, 30, VIII, e 225, caput, §§ 1º e 3º, da Constituição da República e dos artigos 38, § 2º, e 40, §§ 1º ao 4º da Lei 6.766/79. 2. A omissão do ente público em exercer o seu poder de polícia e outras medidas de proteção ambiental, impõe a fixação de astreintes para compeli-lo. 3. Ademais, o meio ambiente está entre os bens que integram o mínimo existencial indispensáveis a uma vida digna, sendo que na elaboração do orçamento público deve ser meta prioritária, o que não justifica o argumento da municipalidade de falta de recursos financeiros.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1. O ente municipal é objetivamente responsável, mesmo que subsidiariamente, pelos prejuízos ao meio ambiente causados por loteadores em área de proteção ambiental. Inteligência dos artigos 23, VI, 30, VIII, e 225, caput, §§ 1º e 3º, da Constituição da República e dos artigos 38, § 2º, e 40, §§ 1º ao 4º da Lei 6.766/79. 2. A omissão do ente público em exercer o seu poder de polícia e outras medidas de proteção ambiental, impõe a fixação de astreintes para compeli-lo. 3. Ademais, o meio ambiente está entre os bens que integram o mínimo existencial indispensáveis a uma vida digna, sendo que na elaboração do orçamento público deve ser meta prioritária, o que não justifica o argumento da municipalidade de falta de recursos financeiros.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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