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Jurisprudência


TJAM 0026120-13.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESESTATIZAÇÃO DA MANAUS SANEAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUPERVENIENTE SUPERADO PELA INTERVENÇÃO DA SUCESSORA. CLÁUSULA DE ATUAÇÃO FINANCEIRA COMPLEMENTAR DO PODER CONCEDENTE. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LÓGICA DA DESESTATIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSEGURADA A OFERTA DE PARTE DAS AÇÕES AOS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA RESPEITADO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO. APOIO EM NORMA TÉCNICA. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI EXTINGUINDO A COSAM NÃO DEMONSTRADA, POIS A DESESTATIZAÇÃO RECAIU SOBRE A MANAUS SANEAMENTO. APELO DO MUNICÍPIO DE MANAUS NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DA MANAUS AMBIENTAL S/A E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PARCIALMENTE CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Considerando que a Manaus Ambiental S/A é a sucessora das obrigações da Manaus Saneamento – conforme ela própria reconhece em sua primeira manifestação na origem às fls. 706 – e que interveio regularmente no processo no primeiro grau após ser devidamente intimada pelo magistrado a responder enquanto atual responsável pelo serviço concedido - oportunidade, inclusive, em que lançou diversas teses de defesa, devidamente enfrentadas na sentença – não há espaço para se cogitar de qualquer espécie de vício quanto à composição subjetiva da lide. 2. A previsão de que ao Poder Concedente será facultado atuar complementarmente auxiliando, até mesmo financeiramente, a concessionária claramente caminha na contramão do propósito de descentralização e desoneração do Estado que anima e legitima o regime de concessão de serviços públicos. 3. Como bem ponderou o Graduado Órgão Ministerial em seu parecer (fls. 1219), conquanto a comprovação de qualificação técnica seja exigida pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal, pela Lei n. 8.666/93 em seu artigo 30, e pelo artigo 18, V, da Lei n. 8.987/95, não se mostra razoável declarar a nulidade de um procedimento licitatório realizado há mais de 17 (dezessete) anos em função de uma formalidade, cujo descumprimento não deu ensejo a nenhum prejuízo demonstrado. 4. O Edital reservou seu item 2.3.1. (fls. 61/62) para tratar especificamente da reserva de oferta de 10% (dez por cento) das ações para os empregados registrados na Cosama e na Manaus Saneamento, consignando no item 2.3.1.3. que o detalhamento das condições e os procedimentos operacionais da oferta aos empregados constaria de documento próprio, disponível na Cosama e na Manaus Saneamento. 5. Esta previsão se alinha à lógica enunciada no artigo 28 da Lei n. 9.491/97, que disciplina o Programa Nacional de Desestatização, segundo a qual deveria ser assegurada oferta de parte das ações aos empregados e aposentados da empresa objeto da privatização, como deixa entrever que os procedimentos operacionais relacionados à oferta aos empregados atenderiam a regras específicas, devidamente divulgadas no âmbito interno do ente. 6. Outrossim, colhe-se das fls. 801 Termo de Transferência demonstrando que os 10% (dez por cento) das ações ofertadas aos empregados foram passadas para o Clube de Investimento dos Empregados da Cosama em 19.07.2000. 7. Quanto à participação de entidades do setor público, a restrição imposta parece se apresentar mais como um esforço no sentido de garantir a integridade da finalidade da desestatização, conforme enunciado no artigo 1º da Lei n. 9.491/97 (i.e., reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades exploradas pelo setor público; contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida; permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; etc), do que como medida voltada a prejudicar a saúde da concorrência que a alienação anunciada buscou promover. 8. A Decisão-Conjunta CVM/SPC n. 04 de 09.06.1998 (fls. 810/811), pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Secretaria da Previdência Complementar, restringe a participação dos fundos previdenciários nas companhias desestatizadas aos limites estabelecidos na Resolução PND/CND n. 8/97, bem como aos limites individuais estabelecidos na Resolução CMN n 2.324/96. Não tendo o Ministério Público logrado demonstrar a ilicitude do percentual aplicado, mas apenas objetado à simples limitação em si, ilicitude inexiste. 9. Do texto do Termo de Confidencialidade extrai-se que as restrições por ele traçadas não avultam como limites desarrazoados ou desproporcionais ao princípio da publicidade, senão como simples precaução, visando garantir a segurança de dados pertinentes ao funcionamento da empresa. 10. A teor do artigo 37, XIX, da Constituição Federal, não é exigida lei específica para que seja criada sociedade de economia mista, mas apenas para que seja autorizada sua instituição, logo, a simples falta de lei específica extinguindo a Cosama não representa falha apta a infirmar a alienação em tela. Considerando que as Leis n. 2.466/97 e 2.524/98 autorizaram a reestruturação societária e patrimonial da Cosama e a desestatização das subsidiárias criadas em decorrência desta reestruturação, o paralelismo, neste particular, foi respeitado. 11. Doutra banda, perquirir a regularidade dos fins que lastreiam a manutenção da Cosama é matéria que foge ao escopo objetivo desta demanda, cujo alvo restringe-se a determinados aspectos do procedimento de desestatização da Manaus Saneamento. 12. Recurso do Município de Manaus não conhecido e Apelações da Manaus Ambiental S/A e do Ministério Público do Estado do Amazonas parcialmente conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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