TJAM 0026422-51.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PECULATO FURTO. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. FATO ATÍPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A autoria se mostra controversa diante das provas acostadas aos autos, via de exemplo, pelo depoimento do terceiro denunciado, o aluno soldado Andrius da Silva Bandeira, já falecido, que primeiramente em sede extrajudicial afirmou que os armamentos seriam provenientes da corporação, entregues pelos dois apelantes, ao revés, em retratação, em Juízo afirmou que "(...)a princípio disse haver adquirido porque estava sendo ameaçado ser expulso da corporação, de onde almejava fazer parte, e achou que se dissesse que havia adquirido a munição de Michel nada aconteceria com ele, por ser policial militar; que na verdade adquiriu a munição de uma pessoa no barco quando se deslocava para Novo Aripuanã(...)";
II –Neste ínterim, percebe-se que as próprias testemunhas contradizem-se, pendendo o julgamento da culpabilidade para a beneficiar os réus, tendo o Tenente Coronel Adalberto Lúcio Barbosa da Silva afirmado também em Juízo, na condição de testemunha do fato, ter doado as munições para os apelantes, tornando portanto em atípico o fato, não incidindo assim o estipulado no artigo 303, § 2.º, do Código Penal Militar;
III – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PECULATO FURTO. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. FATO ATÍPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A autoria se mostra controversa diante das provas acostadas aos autos, via de exemplo, pelo depoimento do terceiro denunciado, o aluno soldado Andrius da Silva Bandeira, já falecido, que primeiramente em sede extrajudicial afirmou que os armamentos seriam provenientes da corporação, entregues pelos dois apelantes, ao revés, em retratação, em Juízo afirmou que "(...)a princípio disse haver adquirido porque estava sendo ameaçado ser expulso da corporação, de onde almejava fazer parte, e achou que se dissesse que havia adquirido a munição de Michel nada aconteceria com ele, por ser policial militar; que na verdade adquiriu a munição de uma pessoa no barco quando se deslocava para Novo Aripuanã(...)";
II –Neste ínterim, percebe-se que as próprias testemunhas contradizem-se, pendendo o julgamento da culpabilidade para a beneficiar os réus, tendo o Tenente Coronel Adalberto Lúcio Barbosa da Silva afirmado também em Juízo, na condição de testemunha do fato, ter doado as munições para os apelantes, tornando portanto em atípico o fato, não incidindo assim o estipulado no artigo 303, § 2.º, do Código Penal Militar;
III – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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