TJAM 0026709-77.2006.8.04.0001
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS NA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DIFERENÇA DE VALORES A RESTITUIR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I – a autora (ora, Apelada) requereu que os Recorrentes fossem condenados a restituir o valor correto de suas contribuições societárias e a do patrocinador corresponde ao período em que se manteve sócio da CABEA, no percentual de 100% (cem por cento) devidamente corrigidos, deduzidos o que já fora pago. Ora, para alcançar o suposto valor correto da restituição devidamente corrigido, o juiz necessariamente deveria se debruçar sobre a matéria concernente ao índice de correção a ser efetivamente utilizado quando da restituição. Assim, não há que se falar em atuosidade jurisdicional fora ou além dos pedidos propostos, estando, o magistrado, na verdade, em estrita observância dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
II – No que concerne à ilegitimidade passiva do Banco do Estado do Amazonas, assiste razão as argumentações expedidas pelos Apelantes, pois, uma vez que possuem personalidades jurídicas próprias, bem como patrimônios distintos, não há como a instituição patrocinadora se responsabilizar pelas relações pactuadas entre a entidade fechada de previdência e o respectivo segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - a Súmula 291 do STJ expõe que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", todavia, o termo a quo do prazo prescricional é contado da data em que ocorreu a devolução do valor tido como a menor, quando, inequivocamente, operou-se a ciência de eventuais diferenças no que tange à restituição do montante. Ao considerar que a percepção do valor referente à restituição das referidas parcelas previdenciárias consolidou-se em 10 de maio de 2006, inexiste prescrição da pretensão da Apelada ao ajuizar a ação ordinária em 09 de junho daquele mesmo ano.
IV – Quanto à diferença do valor da restituição, importa antes considerar que o período de vínculo empregatício e o período de contribuição à previdência complementar não se confundem. É hipoteticamente possível que os referidos lapsos temporais sejam iguais, contudo, a situação oposta, isto é, a não identidade entre os intervalos também é, com a mesma potencialidade, verdadeira. Assim, há de se encontrar provas que demonstrem a efetiva contribuição previdenciária ainda que sem a autorização do segurado. Desse modo, ao perscrutar todo o conjunto documental do processo, constata-se que não há qualquer indício de contribuição além do interregno compreendido entre fevereiro de 1983 e novembro de 1988, nem tampouco demonstração de que o montante recebido como restituição, bem como sua fórmula de cálculo, estaria incorreto.
V - Assim sendo, tendo em vista que não houve demonstração por parte da autora (ora Apelada) acerca de supostos descontos indevidos ou de diferença existente em relação ao efetivamente restituído, imperiosa é a reforma do decisum vergastado.
VI - Em desfavor da autora (ora Apelada), as custas processuais e honorários do advogado arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), considerados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil.
VII Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS NA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DIFERENÇA DE VALORES A RESTITUIR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I – a autora (ora, Apelada) requereu que os Recorrentes fossem condenados a restituir o valor correto de suas contribuições societárias e a do patrocinador corresponde ao período em que se manteve sócio da CABEA, no percentual de 100% (cem por cento) devidamente corrigidos, deduzidos o que já fora pago. Ora, para alcançar o suposto valor correto da restituição devidamente corrigido, o juiz necessariamente deveria se debruçar sobre a matéria concernente ao índice de correção a ser efetivamente utilizado quando da restituição. Assim, não há que se falar em atuosidade jurisdicional fora ou além dos pedidos propostos, estando, o magistrado, na verdade, em estrita observância dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
II – No que concerne à ilegitimidade passiva do Banco do Estado do Amazonas, assiste razão as argumentações expedidas pelos Apelantes, pois, uma vez que possuem personalidades jurídicas próprias, bem como patrimônios distintos, não há como a instituição patrocinadora se responsabilizar pelas relações pactuadas entre a entidade fechada de previdência e o respectivo segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - a Súmula 291 do STJ expõe que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", todavia, o termo a quo do prazo prescricional é contado da data em que ocorreu a devolução do valor tido como a menor, quando, inequivocamente, operou-se a ciência de eventuais diferenças no que tange à restituição do montante. Ao considerar que a percepção do valor referente à restituição das referidas parcelas previdenciárias consolidou-se em 10 de maio de 2006, inexiste prescrição da pretensão da Apelada ao ajuizar a ação ordinária em 09 de junho daquele mesmo ano.
IV – Quanto à diferença do valor da restituição, importa antes considerar que o período de vínculo empregatício e o período de contribuição à previdência complementar não se confundem. É hipoteticamente possível que os referidos lapsos temporais sejam iguais, contudo, a situação oposta, isto é, a não identidade entre os intervalos também é, com a mesma potencialidade, verdadeira. Assim, há de se encontrar provas que demonstrem a efetiva contribuição previdenciária ainda que sem a autorização do segurado. Desse modo, ao perscrutar todo o conjunto documental do processo, constata-se que não há qualquer indício de contribuição além do interregno compreendido entre fevereiro de 1983 e novembro de 1988, nem tampouco demonstração de que o montante recebido como restituição, bem como sua fórmula de cálculo, estaria incorreto.
V - Assim sendo, tendo em vista que não houve demonstração por parte da autora (ora Apelada) acerca de supostos descontos indevidos ou de diferença existente em relação ao efetivamente restituído, imperiosa é a reforma do decisum vergastado.
VI - Em desfavor da autora (ora Apelada), as custas processuais e honorários do advogado arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), considerados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil.
VII Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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