TJAM 0026720-09.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO DANO. PENSÃO MENSAL EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O indeferimento de diligências probatórias, meramente procrastinatórias ou inúteis ao processo, não cerceia a defesa da parte, ex vi art. 130 do CPC.
2.As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3.A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos.
4.É devido o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes do de cujus, desde a data seu falecimento na proporção de 2/3 (dois terços) da remuneração por este recebida à época do óbito.
5.Precedentes STJ.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial harmonia com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO DANO. PENSÃO MENSAL EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O indeferimento de diligências probatórias, meramente procrastinatórias ou inúteis ao processo, não cerceia a defesa da parte, ex vi art. 130 do CPC.
2.As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3.A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos.
4.É devido o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes do de cujus, desde a data seu falecimento na proporção de 2/3 (dois terços) da remuneração por este recebida à época do óbito.
5.Precedentes STJ.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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