TJAM 0026981-71.2006.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES E TARIFA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DA CONTA À ÉPOCA DO FATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Conforme a Súmula 356/STJ: "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa."
III – De acordo com a jurisprudência do STJ, as empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º, sendo o detalhamento obrigatório somente quando houvesse pedido do consumidor, com custo sob sua responsabilidade.
IV – Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido na integralidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES E TARIFA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DA CONTA À ÉPOCA DO FATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Conforme a Súmula 356/STJ: "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa."
III – De acordo com a jurisprudência do STJ, as empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º, sendo o detalhamento obrigatório somente quando houvesse pedido do consumidor, com custo sob sua responsabilidade.
IV – Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido na integralidade.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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