TJAM 0027163-91.2005.8.04.0001
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DÍVIDA CONTRAÍDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELOS APELANTES – SENTENÇA MANTIDA
- A Apelante alega ser o pedido impossível ao argumento da inexistência de nexo de causalidade a ensejar o conhecimento de dano moral. Ocorre, todavia, que se equivoca a Recorrente ao falar em condenação ao pagamento de indenização, visto que tal não ocorrera no presente feito, não havendo até mesmo pleito nesse sentido;
- A suposta dívida teria sido contraída em 1991, momento em que ainda era titularizada pelo Banco do Brasil S/A, razão pela qual está legitimado a figurar no polo passivo da demanda, visto que se discute a existência da obrigação;
- Os Recorrentes se preocuparam muito mais em discutir a sua responsabilidade do que propriamente comprovar a existência do débito, de modo que não há provas contundentes acerca da ocorrência da dívida;
- Confirma-se a cautelar preparatória ajuizada pelo Apelado, suspendendo-se as restrições impostas a ele em relação especificamente à dívida ora impugnada, bem como a retirada de seu nome no cadastro de inadimplentes, se por outro motivo não esteja nele inserido;
- Apelações conhecidos e, no mérito, desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DÍVIDA CONTRAÍDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELOS APELANTES – SENTENÇA MANTIDA
- A Apelante alega ser o pedido impossível ao argumento da inexistência de nexo de causalidade a ensejar o conhecimento de dano moral. Ocorre, todavia, que se equivoca a Recorrente ao falar em condenação ao pagamento de indenização, visto que tal não ocorrera no presente feito, não havendo até mesmo pleito nesse sentido;
- A suposta dívida teria sido contraída em 1991, momento em que ainda era titularizada pelo Banco do Brasil S/A, razão pela qual está legitimado a figurar no polo passivo da demanda, visto que se discute a existência da obrigação;
- Os Recorrentes se preocuparam muito mais em discutir a sua responsabilidade do que propriamente comprovar a existência do débito, de modo que não há provas contundentes acerca da ocorrência da dívida;
- Confirma-se a cautelar preparatória ajuizada pelo Apelado, suspendendo-se as restrições impostas a ele em relação especificamente à dívida ora impugnada, bem como a retirada de seu nome no cadastro de inadimplentes, se por outro motivo não esteja nele inserido;
- Apelações conhecidos e, no mérito, desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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